Processo 0801838-57.2025.8.10.0084
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br PROCESSO: 0801838-57.2025.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZ DE DIREITO: ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERENTE: CARMELUCE VIANA DIAS ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - MA14818-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERIDA: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por CARMELUCE VIANA DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte requerente que foi surpreendida com cobranças/descontos indevidos em sua conta bancária, vinculados às rubricas “Mora de Crédito Pessoal”; Seguradora Secon”; “Seguros Eagle”; “Cartão de Crédito Anuidade”; “Pserv”; “Bradesco Vida e Previdência”; “Titulo de Capitalização”; “Vr Parcial Cesta B Expresso04”; “Cesta B Expresso 04” e “Padronizados Prioritários I", afirmando que não contratou, não autorizou e tampouco anuiu validamente com os serviços e encargos cobrados. Em continuidade, acostou aos autos documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contracheques e extratos bancários referentes aos anos de 2020 a 2025, conforme IDs 168373639 a 168373668. Decisão de ID 168565226 determinou o regular prosseguimento do feito, observando-se que o processo consta com justiça gratuita deferida e sem pedido de liminar ou antecipação de tutela registrado na autuação. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação no ID 171483465, suscitando, em sede preliminar, prescrição e decadência, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva e denunciação da lide. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis. Juntou, dentre outros, comprovante de adesão no ID 171483468. Réplica apresentada no ID 173835454, ocasião em que a parte autora impugnou as preliminares arguidas pela requerida, rebateu os argumentos defensivos. Intimadas as partes para indicarem eventual interesse na produção de outras provas, a parte autora manifestou-se no ID 174915489, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida, no ID 174425566, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com o fim de colher o depoimento pessoal da autora. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no ID 175202194, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida, fixados os pontos controvertidos, mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora e reconhecida a natureza eminentemente documental da controvérsia, dentre outras determinações. Posteriormente, a parte requerida apresentou manifestações nos IDs 177289375 e 177290026, informando ciência da decisão de saneamento. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 177828467, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide e requerendo o prosseguimento do feito. Autos conclusos para sentença. É o que importava relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares foram apreciadas em decisão (ID 175202194),…
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