Processo 0801838-67.2025.8.10.0016

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801838-67.2025.8.10.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0801838-67.2025.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos] Requerente: GILSON CARLOS HOMEM SARAIVA - Advogado do(a) AUTOR: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355 Requerido: AMAZONAS VEICULOS LTDA - ME - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamante, por intermédio de seu advogado: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - MA19355, para tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada por este Juízo, cujo conteúdo segue transcrito abaixo: "Alega o autor que, em 02 de outubro de 2019, dirigiu-se à concessionária requerida para adquirir um veículo Ford Ka, ocasião em que entregou seu automóvel Ford/Fiesta, placa NHC-6539, como parte do pagamento pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que, na oportunidade, os representantes da ré asseguraram que a transferência de propriedade do veículo entregue seria realizada imediatamente, desonerando-o de responsabilidades futuras. Informa que, em 12 de novembro de 2024, foi surpreendido por contato realizado por um segurança de posto de combustíveis situado em São Paulo, o qual relatou que o condutor do referido veículo Ford Fiesta teria se evadido do local sem efetuar o pagamento do abastecimento, circunstância que lhe ocasionou profundo constrangimento. Aduz que, ao realizar consulta aos órgãos de trânsito, constatou a existência de diversos débitos de licenciamento e multas pendentes desde o ano de 2021, todos originários de São Paulo, totalizando o montante de R$ 1.522,07 (mil quinhentos e vinte e dois reais e sete centavos). Cita que tentou resolver a pendência administrativamente, porém a ré manteve-se inerte. Assevera que sua atividade profissional como motorista de aplicativo resta ameaçada pela pontuação de multas e possíveis restrições em sua CNH. Pontua que a omissão da ré em transferir o bem configura quebra da boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço. Menciona que o veículo ainda permanece registrado em seu nome, conforme prova o CRLV de 2019. Assim, ingressou com a presente ação visando a condenação da requerida: I) ao pagamento dos débitos de licenciamento e multas pendentes, no valor de R$ 1.522,07 (mil quinhentos e vinte e dois reais e sete centavos); II) à imediata transferência de propriedade do veículo Ford/Fiesta, placa NHC-6539; III) ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os seguintes documentos: I) Certificado de licenciamento do Veículo do ano de 2019 ainda em nome do autor (ID 168695439); II) Boletim de Ocorrência (ID 168695441); III) Extrato de Débitos e Multas (ID 168695443); IV)Documentos do DETRAN-MA e boletos DARE que comprovam taxas de licenciamento atrasadas (2021-2025) e diversas multas por estacionamento rotativo no estado de São Paulo; V)Áudios e Vídeo com as tratativas e a ciência da ré sobre o impasse (IDs 171272837 a 171272847). A requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, designada para o dia 22/04/2026, conforme Certidão de Mandado Positivo (ID 173140628), contudo, não compareceu e não apresentou defesa escrita. Em audiência de instrução, o autor ratificou os termos da inicial e o juízo declarou a revelia…

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