Processo 0801838-90.2025.8.10.0073

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801838-90.2025.8.10.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO nº 0801838-90.2025.8.10.0073 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante(S): TERESINHA SILVA SANTOS / Advogado do(a) AUTOR: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 Reclamada(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do Reclamada: GAMA E BATISTA ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 292 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. A ré suscita a preliminar de incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa, que demandaria a produção de prova pericial. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A controvérsia dos autos, embora envolva aspectos técnicos, pode ser solucionada pela análise dos documentos já acostados, em especial a Nota Técnica 425/2025, elaborada pela própria concessionária, e pela interpretação das normativas da ANEEL que regem a matéria. A prova necessária ao deslinde da questão é, portanto, eminentemente documental, o que afasta a alegada complexidade e firma a competência deste Juizado, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na legalidade da conduta da concessionária ré ao apresentar alternativas, incluindo uma com custos para a consumidora, para viabilizar a conexão de uma unidade de microgeração de energia. A autora fundamenta sua pretensão na regra geral de que as obras de reforço na rede de distribuição são de responsabilidade da concessionária. De fato, essa é a premissa, mas ela comporta exceções e procedimentos específicos previstos na regulação setorial. O ponto central para o deslinde da causa é o fenômeno da "inversão de fluxo de potência", devidamente identificado pela ré no estudo técnico de ID 155754563. Tal fenômeno ocorre quando a geração de energia de uma unidade consumidora é maior que o consumo da rede local à qual está conectada, podendo causar sobretensão e riscos à segurança e à qualidade do fornecimento para outros consumidores. Para esses casos, o § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece um procedimento mandatório: § 1º Caso a conexão nova (...) de microgeração (...) implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora (...), a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão. A norma elenca, de forma exemplificativa, alternativas como a reconfiguração de circuitos, a conexão em nível de tensão superior e a redução da potência injetada. Da análise da Nota Técnica 425/2025, verifica-se que a ré cumpriu rigorosamente tal determinação. O estudo demonstrou a inviabilidade de reconfiguração dos circuitos (Alternativas I e II) e apresentou as seguintes opções viáveis à autora: Alternativa III: Conexão em nível de tensão superior, com a instalação de um transformador particular de 75 kVA. Alternativa IV: Redução da potência injetável de forma permanente para 16,9 kW. Alternativa V: Redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica. Não houve, portanto, uma imposição unilateral e ilegal, como alega a autora. A ré agiu em exercício regular de direito, seguindo o procedimento previsto na norma de regência. A opção que envolve custos para a consumidora (Alternativa III) decorre da natureza da instalação: um transformador particular é…

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