Processo 0801838-97.2023.8.10.0061
TJMA • Apelação Cível
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Sessão virtual de 09/07/2026 a 16/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801838-97.2023.8.10.0061 - VIANA Apelante: Município de Viana Procurador: Dr. Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva OAB-MA n.º 7.930 Apelado: Luz Marina Serra Gomes Advogada: Dra. Shirley Regina Ribeiro da Silva Pinto – OAB-MA 11.723 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL BENEFICIÁRIA DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. SUPRESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS APÓS REINTEGRAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO AFASTAMENTO ILEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança para declarar o direito da autora ao restabelecimento do Piso Salarial Nacional do Magistério, da Gratificação por Pós-Graduação e do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), bem como condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias e da remuneração correspondente ao período de afastamento posteriormente declarado ilegal. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Município sustenta a inexistência de direito ao pagamento da remuneração referente ao período sem prestação de serviço, a impossibilidade de manutenção das vantagens remuneratórias por se tratar de servidora alcançada pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT e requer a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora beneficiária da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT possui direito ao restabelecimento das parcelas remuneratórias que já integravam sua remuneração antes do afastamento ilegal; (ii) saber se a declaração de nulidade do afastamento administrativo assegura o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento; e (iii) saber se a distribuição dos honorários sucumbenciais observou a disciplina do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.157 do STF não incide sobre a hipótese, pois a demanda não versa sobre reenquadramento funcional, progressão na carreira ou concessão originária de vantagens privativas de servidores efetivos, mas sobre o restabelecimento de parcelas remuneratórias regularmente percebidas pela servidora antes do afastamento declarado ilegal. A supressão unilateral de verbas que integravam a remuneração da servidora por longo período afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não havendo criação judicial de novas vantagens, mas preservação da situação remuneratória anteriormente consolidada. A nulidade do ato administrativo que determinou o afastamento produz efeitos retroativos, impondo o restabelecimento integral da situação funcional da servidora e o pagamento das remunerações correspondentes ao período em que permaneceu ilegalmente afastada, em observância ao princípio da restitutio in integrum. A improcedência do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência mínima da autora, devendo o Município responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O restabelecimento de parcelas remuneratórias anteriormente percebidas por servidora beneficiária da…
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