Processo 0801838-98.2024.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801838-98.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: PEDRO GALVAO DO NASCIMENTO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Pedro Galvão do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que exerce atividade rural na condição de segurado especial e se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência. Após o regular processamento do feito, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos sob o ID 85324381. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 94673414), na qual reconhece a conclusão pericial quanto à incapacidade laborativa, sustentando, contudo, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, por inexistir início de prova material suficiente do exercício de atividade rural no período correspondente à carência, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID 96577389), rebatendo os argumentos defensivos e requerendo a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. É o necessário. DECIDO. Verifica-se que a controvérsia remanescente restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que a incapacidade laborativa foi reconhecida pelo laudo pericial judicial e não foi objeto de impugnação específica pela autarquia previdenciária. A defesa do INSS fundamenta-se exclusivamente na alegada insuficiência da prova documental produzida para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Todavia, em demandas dessa natureza, a comprovação da atividade rural do segurado especial não se exaure na prova documental, admitindo-se a sua complementação mediante prova testemunhal, desde que existente início razoável de prova material. A própria parte autora requereu expressamente a produção de prova oral em réplica, afirmando que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 2011 e que os documentos juntados constituem início de prova material apto a ser corroborado em audiência. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide mostra-se inadequado, pois a matéria controvertida demanda dilação probatória, sendo necessária a produção da prova testemunhal para adequada apreciação da condição de segurado especial. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. Delimito como ponto controvertido a ser objeto de instrução a comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, durante o período legalmente exigido para a concessão do benefício pleiteado. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 17 de setembro de 2026 às 09:00 horas, a ser realizado de forma presencial. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.