Processo 0801839-37.2025.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0801839-37.2025.8.10.0021 RECLAMANTE: RILDENIR RIBEIRO SILVA RECLAMADA: IVISNEY SILVA RODRIGUES TRINTA RECLAMADA: IMPERIO PET LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 08 de agosto de 2025, aproximadamente às 11h34min, na Rua Tangará, em frente ao Condomínio Bona Vite Prime, bairro Araçagi, município de São José de Ribamar/MA, envolvendo o veículo Fiat Doblo, placa PYS-4B53, de propriedade da parte autora, e o veículo Fiat Fiorino, placa SJC-1A01, de propriedade da empresa ré e conduzido pelo segundo demandado. A empresa ré, IMPÉRIO PET LTDA, apresentou contestação sob o ID 170565940, na qual impugna a narrativa fática da inicial e a culpa exclusiva do seu condutor. Sustenta a ausência de provas robustas do nexo de causalidade e insurge-se contra o valor pleiteado a título de danos materiais, qualificando-os como excessivos e desproporcionais ao ano e modelo do veículo sinistrado, sob o argumento de que a substituição por peças novas de concessionária configuraria enriquecimento sem causa. A responsabilidade civil, em casos de acidentes automobilísticos, fundamenta-se na tríade ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível demonstrar a conduta culposa do agente, o prejuízo experimentado pela vítima e o vínculo causal entre a conduta e o dano. A dinâmica do acidente restou incontroversa nos autos. Em seu depoimento pessoal colhido em audiência, o réu condutor confirmou que realizava manobra de marcha à ré para sair de uma portaria e, devido à pressa e à existência de ponto cego, não visualizou o veículo do autor, vindo a colidir na lateral direita deste. A confissão da parte ré, aliada às fotografias e à narrativa constante no Boletim de Ocorrência, comprova a culpa exclusiva dos demandados pelo evento danoso. No plano normativo, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu artigo 28, que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ademais, o artigo 29, inciso II, reforça o dever de observância às normas de segurança e distância. O artigo 34 do referido diploma legal é incisivo ao determinar que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os outros usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Tal dever de cuidado é especialmente relevante no caso de marcha à ré, manobra que exige cautela redobrada por sua natureza excepcional e visibilidade reduzida. Ao realizar manobra de marcha à ré sem a devida cautela e sem certificar-se de que não interceptaria a trajetória de outros usuários da via, o condutor réu violou frontalmente tais dispositivos, agindo com imprudência. A responsabilidade civil de indenizar exsurge, portanto, da cristalina inobservância aos deveres de cuidado e domínio previstos no CTB, atraindo a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Reconhecido o dever de indenizar, a controvérsia reside no quantum necessário para a reparação do dano. A parte autora apresentou três orçamentos com valores de R$ 12.630,00, R$ 14.956,94 e R$ 19.320,70. A parte ré, por sua vez, impugnou…
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