Processo 0801839-56.2024.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801839-56.2024.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0801839-56.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIANA DE OLIVEIRA CERQUEIRA E COSTA RÉU: ANDERSON HANSEN BARROS Trata-se de ação de consignação de chaves cumulada com pedido de rescisão contratual, restituição de caução e indenização por danos morais, originalmente proposta por Augusto Cirino da Costa em face de Anderson Hansen Barros. Narra a parte autora que ocupava imóvel residencial de propriedade do réu, objeto de contrato de locação firmado inicialmente por escrito e posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Sustenta que, diante de problemas de umidade, infiltrações e mofo existentes no imóvel, decidiu rescindir a locação, realizando previamente serviços de pintura e reparos. Afirma que notificou o locador acerca da intenção de desocupação e tentou proceder à entrega das chaves, mas o réu teria se recusado a recebê-las, condicionando o recebimento à realização de vistoria conjunta. Alega que tal exigência seria abusiva, tendo o réu mantido cobranças relativas à locação mesmo após a desocupação do imóvel. Requereu a consignação judicial das chaves, a decretação da rescisão contratual, a restituição da caução prestada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi determinada a consignação das chaves em cartório e a citação do réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o contrato de locação havia sido celebrado exclusivamente por Maiana de Oliveira Cerqueira e Costa. No mérito, alegou que jamais recusou o recebimento das chaves, tendo apenas exigido a realização de vistoria final, conforme previsto na legislação locatícia. Sustentou que o imóvel foi devolvido em péssimo estado de conservação, com danos incompatíveis com o desgaste natural decorrente do uso ordinário. Requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou, ainda, reconvenção, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios até a efetiva retomada da posse, reparação pelos danos materiais constatados no imóvel e indenização por danos morais. Em réplica, a parte autora requereu a substituição do polo ativo para inclusão da efetiva locatária, Maiana de Oliveira Cerqueira e Costa, impugnando os fatos alegados na contestação e requerendo a improcedência da reconvenção. A substituição processual foi admitida pelo Juízo, restando superada a questão relativa à legitimidade ativa. Foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Sidnei Luiz Junior e Elena Pedrotti. A autora e seu patrono, embora regularmente intimados, não compareceram ao ato. O réu apresentou alegações finais, posteriormente certificadas como intempestivas. A autora não apresentou memoriais. É o relatório. A preliminar de ilegitimidade ativa foi superada no curso do processo mediante a substituição da parte autora pela efetiva locatária, sem alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. No mérito, a controvérsia envolve a verificação da existência de recusa injustificada do locador ao…

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