Processo 0801839-77.2025.8.18.0162

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801839-77.2025.8.18.0162
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801839-77.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: MARCOS DAVID DA SILVA NERY FILHO DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A visando o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 001.2011.015.531-2, que tramitou junto ao sistema Projudi. A instituição financeira peticionou (ID 76251855) informando a existência de saldo não resgatado na conta judicial nº 700106193835, mantida junto ao Banco do Brasil. Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 84673779) solicitando extrato atualizado. Em resposta, o Banco do Brasil apresentou o extrato discriminado (ID 89933493), confirmando a existência de saldo credor projetado em 18/11/2025, no montante de R$ 8.070,63 (oito mil e setenta reais e sessenta e três centavos). A exequente reiterou o pedido de transferência direta para sua conta bancária (ID 89933493). Compulsando os autos, verifica-se que o extrato bancário fornecido pelo Banco do Brasil (ID 89933493) comprova categoricamente a existência de R$ 8.070,63 na conta judicial vinculada a esta demanda. No que tange à obrigação prevista no título judicial do processo original (nº 001.2011.015.531-2), resta devidamente consignado que esta já foi integralmente satisfeita. A parte autora daquela ação, Marcos David da Silva Nery Filho, obteve a satisfação de seu crédito através da expedição de alvará judicial (evento 83 – Projudi), após a realização de penhora on-line que garantiu o pagamento do débito, o que ensejou, à época, a extinção daquela fase executiva. Dessa forma, restando incontroverso que o valor remanescente em conta judicial pertence à instituição financeira e que a obrigação principal já foi adimplida perante o credor original, o acolhimento do pedido de transferência é a medida que se impõe. Ante o exposto, expeça-se através do Siscondj, alvará de transferência da integralidade dos valores depositados na conta judicial nº 700106193835 (Banco do Brasil), com todos os rendimentos e atualizações, para a conta corrente de titularidade de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (CNPJ nº 07.207.996/0001-50), conforme dados informados no ID 95441796: Banco 237 (Bradesco), Agência 4040, Conta Corrente 01-9. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI

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