Processo 0801839-94.2022.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. O pedido de produção de prova documental suplementar não comporta acolhimento. Isso porque, conforme dispõe o art. 434 do CPC, incumbe às partes instruírem a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 1.1 Deste modo, salvo se demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior por motivo justificado, é vedada a juntada tardia de documentos, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão consumativa, consoante ao parágrafo único do art. 435 do CPC. 2. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Dessa forma, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19.08.2025, às 13:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 2.2 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 2.3 Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 2.4 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 2.5 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 2.6 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 2.7 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 3. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.
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