Processo 0801840-19.2025.8.12.0004
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc. Chamo o feito à ordem! Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Renan Ferreira Umar em desfavor da Câmara Municipal de Amambai, partes já qualificadas nos autos. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/14. Por meio da decisão de fls. 16/17, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que fosse corrigido o polo passivo da demanda, considerando que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo de demandas envolvendo direitos de servidor público municipal. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial às fls. 19, requerendo a retificação do polo passivo para constar como requerido o Município de Amambai. Na sequência, às fls. 28/29, a petição inicial foi recebida, ocasião em que também foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, não obstante a emenda apresentada, verifica-se que a alteração do polo passivo não foi devidamente observada no sistema processual, circunstância que ocasionou a citação da Câmara Municipal de Amambai, e não do Município de Amambai, impedindo, por consequência, a regular citação e apresentação de defesa pelo ente municipal legitimado. Em razão disso, a Câmara Municipal de Amambai apresentou contestação às fls. 32/37, arguindo, dentre outros pontos, sua ilegitimidade passiva. De fato, da análise dos autos, constata-se a ocorrência de equívoco processual não atribuível às partes, uma vez que a parte autora já havia promovido a correção determinada por este Juízo, substituindo a Câmara Municipal pelo Município de Amambai no polo passivo da demanda. Assim, a contestação apresentada pela Câmara Municipal não pode produzir efeitos processuais, pois oferecida por parte que, após a emenda da inicial, não deveria mais figurar no polo passivo da ação. Diante do exposto, torno sem efeito os documentos de fls. 32/67, notadamente a contestação apresentada pela Câmara Municipal de Amambai e documentos correlatos. Determino à serventia que proceda à correta retificação do polo passivo no sistema processual, para que passe a constar como requerido o Município de Amambai. Após, cite-se o Município de Amambai, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Nada mais sendo requerido e, tratando-se de matéria eminentemente de direito, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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