Processo 0801840-33.2024.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801840-33.2024.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801840-33.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOBRINHO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO SOBRINHO DE OLIVEIRA em face de Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo realizado na margem do cartão (RMC) que nega ter contratado. Alega a parte autora que “o referido empréstimo realizado na margem do cartão (contrato nº 10802729, no valor de R$ 1.144,00 (mil e cento e quarenta e quatro reais), descontando mensalmente o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com início em 01/06/18, sendo que até o presente momento 74 (setenta e quatro) parcelas foram descontadas”. Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico. Este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas em folha de pagamento, entretanto, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como designou a audiência de conciliação. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial autoral por vício de representação e pela ausência de comprovante de residência atualizado, bem como a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou solução administrativa para resolução do problema e a prescrição e decadência. No mérito, apresentou contestação acompanhada da cópia do contrato e sustentando a regularidade do contrato apresentado, aduzindo que a parte autora se beneficiou do empréstimo, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência do pedido. Termo de audiência de conciliação acostado nos autos, constatando que as partes se fizeram ausentes no ato, porém, não celebraram acordo. Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial, impugnando o contrato acostado e requerendo ainda a realização de perícia. Devidamente intimado, a parte requerida reafirmou os fundamentos de sua contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Proferida sentença julgando improcedente o pedido, porém, em recurso de apelação, o E. TJRN reconheceu a nulidade da sentença e retorno dos autos para fase instrutória. Despacho proferido pelo juízo determinando a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial acostado aos autos. As partes se manifestaram acerca do conteúdo da perícia e não pediram a produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. De início, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos. Em relação ao longo lapso temporal entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, observo que não houve qualquer irregularidade no instrumento procuratório, uma vez que não há previsão legal acerca da validade do instrumento, no caso em questão, além de não haver estipulação neste sentido entre o outorgante e outorgado. Por fim, observo que a procuração juntada aos autos foi firmada cerca de 07 meses antes da propositura desta ação. Logo,…

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