Processo 0801840-55.2024.8.19.0005

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801840-55.2024.8.19.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801840-55.2024.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL COSTA DE MORAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Trata-se deação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgênciaajuizada porRAFAEL COSTA DE MORAESem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual se postula o refaturamento de conta de energia elétrica emitida em valor supostamente incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora nº59703359, bem como a suspensão da cobrança da fatura impugnada e a vedação de corte do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Narra a parte autora que é cliente da ré e que recebeu fatura de energia elétrica com vencimento em10/09/2024, no valor deR$ 28.261,26, montante que reputa desproporcional em relação ao consumo ordinário da unidade. Afirma que o imóvel funciona como pousada denominadaPousada Costa Dourada, mas sustenta que o mês de referência da cobrança não corresponde a período de alta temporada ou de fluxo extraordinário de hóspedes, inexistindo justificativa para elevação abrupta do consumo. A parte autora comparou a fatura impugnada com faturas anteriores, indicando cobranças deR$ 7.620,55,R$ 1.220,04,R$ 5.623,00,R$ 1.739,09eR$ 3.398,64, bem como apontou elevação do consumo de2.922 kWhpara22.861 kWh. Alegou ter buscado solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, tendo a vistoria realizada apresentado resposta inconclusiva, motivo pelo qual requereu a tutela de urgência para suspensão da cobrança, abstenção de corte do serviço essencial e abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos em razão da fatura discutida, até ulterior deliberação judicial. A ré apresentou contestação. Preliminarmente, manifestou interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. No mérito, alegou que as faturas impugnadas refletem o efetivo consumo da unidade consumidora, que a parte autora não comprovou a existência de erro de medição, que a mera elevação do valor da fatura não autoriza o refaturamento, e que não há falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Reiterou a discrepância dos valores cobrados, a vulnerabilidade técnica do consumidor, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que a contestação trouxe alegações genéricas, sem demonstração técnica da regularidade da cobrança ou do funcionamento do medidor. No curso do processo, a parte autora noticiou a existência de novas faturas supostamente irregulares, inclusive com vencimentos em10/10/2024e10/11/2024, bem como informou a substituição do medidor de energia elétrica, realizada em01/11/2024, por meio da ordemRO46287886. Sustentou que a substituição do medidor reforçaria a tese de vício do equipamento anterior e…

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