Processo 0801840-72.2025.8.20.5120

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801840-72.2025.8.20.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801840-72.2025.8.20.5120 Parte autora: LINDOMAR ALVES PEREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido liminar, ajuizado por LIDOMAR ALVES PEREIRA em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantém conta junto ao banco, e ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos mensais sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Sustenta, ainda, não ter contratado os serviços relacionados a tais cobranças, que vêm sendo debitadas mensalmente em sua conta. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Regularmente citada, a instituição financeira ofereceu contestação (ID nº 165783137). Replica à Contestação (ID n° 168365974). Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID nº 175064303). Intimadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial, enquanto a parte ré o depoimento da parte autora. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: De início, indefiro a produção de prova requerida pelo banco demandado, uma vez ser desnecessária a realização de audiência de instrução no presente caso, não tendo a prova utilidade para o efeito. Diante da ausência de demais requerimentos, adentro ao âmago da ação, uma vez que as preliminares. Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora. Explico. O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da cobrança de tarifa bancária por parte da instituição financeira requerida. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive, com a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada a conta benefício do autor, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas. Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente a consumidora esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos…

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