Processo 0801840-75.2025.8.14.0032

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801840-75.2025.8.14.0032
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0801840-75.2025.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB: PA14045-A Endereço: RDV AUGUSTO MONTENEGRO,6000, 6000, L 08 QD 10 AL SAINT ANTOINE GREEN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de FRANCISCO DOS SANTOS MARINHO, idoso de 83 anos de idade, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, objetivando compelir os entes públicos demandados à realização de exames médicos especializados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento de neoplasia maligna de próstata, bem como à garantia de tratamento integral subsequente, inclusive Tratamento Fora de Domicílio – TFD. Consta da petição inicial que o paciente foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata, havendo prescrição médica para realização urgente de exames de Biópsia de Próstata, Biópsia de Fígado por Punção, Esofagogastroduodenoscopia e Colonoscopia, imprescindíveis ao adequado estadiamento da doença e definição da terapêutica adequada. Narrou o Ministério Público que os exames foram solicitados administrativamente perante o Hospital Regional do Baixo Amazonas em 15/07/2025, contudo não houve efetivação dos procedimentos, tendo inclusive sido cancelado exame previamente agendado sob a alegação de inexistência de prioridade do paciente, apesar de sua condição de idoso acometido por enfermidade grave. Relatou ainda o Parquet que foram expedidos ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Monte Alegre e à Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA, requisitando providências urgentes, tendo o Município informado apenas que o paciente aguardava regulação estadual, ao passo que o Estado permaneceu silente, circunstância que evidenciaria omissão administrativa apta a justificar a intervenção jurisdicional. Em decisão liminar anteriormente proferida, foi deferida tutela de urgência para determinar aos demandados, solidariamente, a adoção das providências necessárias à realização dos exames e ao fornecimento do tratamento necessário ao paciente, inclusive TFD, sob pena de multa diária. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação, arguindo, em síntese, preliminares relacionadas à ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impossibilidade de intervenção judicial em políticas públicas, sustentando ainda a reserva do possível, limitação orçamentária e necessidade de observância da regulação administrativa do SUS. No mérito, alegaram que o paciente se encontrava inserido na fila de regulação estadual, inexistindo omissão deliberada do Poder Público. Houve réplica e manifestação ministerial reiterando os termos da inicial. Posteriormente, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico ser hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e documentalmente…

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