Processo 0801841-16.2025.8.10.0018
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801841-16.2025.8.10.0018 Autor: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO Rua São Jorge, 18, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-600 Advogado do(a) AUTOR: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195 Ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 - (98)3245-4040 - (11)4831-1226 - Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor sustenta que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Manaus/AM – Belém/PA, com embarque previsto para o dia 24/09/2025, às 19h35, mas o voo foi cancelado e realizada sua reacomodação somente posteriormente. Afirma que a alteração ocasionou substancial atraso em sua chegada ao destino, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A requerida ofertou contestação, pleiteando a suspensão do processo e a improcedência do pedido. Realizada audiência de conciliação, sem composição amigável, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC), todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas para garantir transparência e segurança jurídica às partes. Fundamentação Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito, visto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral (ARE nº 1.560.244), ao determinar a suspensão nacional dos processos, delimitou expressamente que tal medida se restringe às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A decisão foi clara ao afastar a incidência da suspensão em situações que envolvam fortuito interno, ou seja, aquelas inerentes ao risco da atividade empresarial, como falhas operacionais e manutenção de aeronaves. No caso concreto, a justificativa apresentada pela ré — manutenção não programada — insere-se no âmbito do fortuito interno, decorrente da própria organização e gestão do serviço prestado, não sendo apta a deslocar automaticamente a controvérsia para a hipótese de suspensão nacional. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, figurando o autor como destinatário final do serviço de transporte contratado e a requerida como sua fornecedora. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva quanto aos defeitos relativos à prestação dos serviços, sem prejuízo da incidência das disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) pertinentes ao contrato de transporte. Analisando detidamente os autos, é incontroverso o cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave. Tal circunstância não configura fato estranho à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. A manutenção, preventiva ou corretiva, programada ou não, das aeronaves integra diretamente a atividade de transporte aéreo e constitui risco inerente à…
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