Processo 0801841-24.2026.8.14.0065

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801841-24.2026.8.14.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801841-24.2026.8.14.0065 [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: AV. BRASIL, Nº 20, BAIRRO RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, QD. 32, LT. 20, REDENÇAO PA, PARQUE DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 Nome: JOSE VANDERLEI LIMA Endereço: Rua Guajajaras, 180, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68557-260 DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. Tramite-se pelo rito comum do CPC. 3. Não se fez pedido pela concessão de justiça gratuita, estando quitadas as custas iniciais. 4. Quanto pedido liminar de reintegração de posse do imóvel em favor da autora, entendo que não restam configurados, por ora, seus requisitos autorizadores (CPC, art. 300 c/c art. 562). Isso porque, não se trata de esbulho possessório, mas sim de discussão contratual relativa à aquisição do próprio bem, travada entre a incorporadora imobiliária e o promitente-comprador. Com efeito, a cláusula resolutiva expressa, por inadimplemento, ainda que prevista, não afasta a necessidade de manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compromisso de compra e venda, assim, enquanto não desfeito o negócio jurídico, a posse daquele que se comprometeu não é injusta, não se configurando o esbulho, portanto não há que falar em reintegração de posse. Resta obstada, assim, a retomada do bem sem análise minuciosa acerca dos motivos determinante para resolução do contrato, sem a oportunização do contraditório ao requerido e, por conseguinte, sem a prévia ou concomitante rescisão da relação contratual. Nesses termos, INDEFIRO a medida liminar de reintegração de posse. 5. DESIGNO audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 25/06/2026, às 10h00min. 5.1 A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NDBhNzQwZDUtYTRlZC00OWE4LWJhZWQtOWFmNzdiZGRmYWVm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224c3b1bf8-bc52-4c3a-9633-a90fd9b0111f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=960c8a11-8430-4170-9ac1-58c249e29a21&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ou mediante o acesso ao QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular/smartphone e ingressar no link que aparecerá na tela: 5.2 Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 5.3 O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 5.4 Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar…

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