Processo 0801841-48.2021.8.18.0013
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801841-48.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: HELIO PRUDENCIO DE CARVALHO INTERESSADO: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HÉLIO PRUDÊNCIO DE CARVALHO em face de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 69202383, questionando os cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto à apuração dos danos materiais e à inclusão de honorários advocatícios. A referida insurgência foi apreciada por meio da decisão de ID 71587142, que estabeleceu o valor da execução sem que o exequente tivesse sido previamente intimado para se manifestar. Contra esse ato judicial foi impetrado o Mandado de Segurança nº 0750195-93.2025.8.18.0001, no qual a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, concedeu a segurança para declarar a nulidade da decisão de ID 71587142, determinando que outra fosse proferida pelo Juízo de origem, com observância do contraditório, da ampla defesa e dos estritos limites do título executivo judicial transitado em julgado. É o relatório. II.1. Do cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança O acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0750195-93.2025.8.18.0001 reconheceu expressamente que a decisão de ID 71587142 foi proferida sem prévia manifestação do exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, configurando decisão-surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O órgão colegiado também assentou que a execução deve observar fielmente os critérios estabelecidos no acórdão de ID 56329212, vedada a alteração dos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado. Assim, em estrito cumprimento à determinação da Turma Recursal, impõe-se o restabelecimento do processo ao momento anterior à decisão anulada, assegurando-se ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 69202383. II.2. Dos atos posteriores fundados na decisão anulada O cálculo judicial de ID 72605936 e os capítulos da decisão de ID 90604768 que fixaram o valor da execução em R$ 40.698,15, reconheceram a preclusão da discussão e utilizaram como fundamento os critérios estabelecidos na decisão de ID 71587142. Tais atos, naquilo que dependem da decisão declarada nula, não podem subsistir, devendo a quantificação definitiva da obrigação ser novamente apreciada após a efetiva formação do contraditório. Permanece válida, contudo, a conversão em penhora do valor de R$ 22.283,40, por se tratar de medida constritiva autônoma, destinada à garantia da execução, devendo o numerário permanecer depositado em conta judicial até nova deliberação. A análise do pedido de expedição de alvará também deverá ocorrer após a manifestação das partes e a definição do valor efetivamente devido. Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0750195-93.2025.8.18.0001: RECONHEÇO A NULIDADE da decisão de ID 71587142, conforme expressamente declarado pela 1ª Turma Recursal; RESTABELEÇO o processo ao momento imediatamente posterior à apresentação da exceção de pré-executividade de ID…
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