Processo 0801841-51.2022.8.10.0105
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801841-51.2022.8.10.0105 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos CNJ: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Advogado Advogados do(a) AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu KELLY FILHA DO BOIADEIRO Advogado Advogado do(a) REU: SELTON SOARES DE MOURA PINHEIRO - PI18432 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Perdas e Danos ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em face de KELLY FILHA DO BOIADEIRO (AQUELINE LIMA DOS SANTOS), ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 73215308), o autor sustenta ser possuidor de um terreno foreiro municipal, com área total de 1.642,06m², localizado na Rua 22, bairro Agrovema, nesta urbe. Relata que, em dezembro de 2020, a requerida teria esbulhado fração de sua posse ao edificar um muro divisório que avançou sobre os limites de seu imóvel, ocupando uma área de aproximadamente 20cm por 88cm e 10 metros de fundo. Pugna, assim, pela reintegração da posse com a consequente demolição da construção invasora ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a Certidão do Departamento de Regularização Fundiária Urbana - REURB (ID 73216084) e comprovantes de tributos municipais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 85351075). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, a incorreção do valor da causa e a inadequação do rito possessório por se tratar de "posse velha". No mérito, defendeu que a construção respeitou os marcos divisórios preexistentes (cerca de arame) e que a divergência de metragem apontada pelo autor (3,8m²) seria ínfima, decorrente de supostos erros de medição da municipalidade, não configurando ato ilícito. O autor apresentou réplica (ID 85404328), oportunidade em que rebateu as preliminares e reiterou que a própria defesa admitiu a invasão, ainda que a tenha rotulado como "minúscula”. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 98305220). Designada audiência de instrução (ID 133150468), verificou-se a ausência injustificada da parte ré. Na ocasião, o autor ratificou o desinteresse na produção de novas provas, fazendo remissão aos elementos já constantes nos autos. Ato contínuo, a instrução foi encerrada e os autos vieram conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. E o relatório. Decido. A questão controvertida reside em verificar a ocorrência de esbulho possessório decorrente da construção de muro divisório pela requerida. O cerne da decisão consiste em avaliar se a edificação ultrapassou os limites do imóvel do autor, conforme as medições oficiais da municipalidade, e se tal invasão, independentemente de sua extensão, enseja a proteção possessória prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Das Questões Preliminares Inicialmente, impõe-se o afastamento das preliminares suscitadas. O interesse de agir revela-se binômio necessidade-adequação, presente ante a resistência da ré. O valor da causa mostra-se condizente com o proveito econômico perseguido. Quanto ao rito, o fato de a posse ser "velha" (esbulho há mais de ano e dia) não obsta o processamento da demanda, apenas impõe a adoção do procedimento comum, nos termos do parágrafo único do Art. 558 do Código de Processo Civil (CPC). Do Mérito O feito comporta…
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