Processo 0801842-17.2023.8.18.0028
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano e-mail: - Fone: ( ) Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801842-17.2023.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público contra FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a este imputando a prática do crime prevista no art. 306 do CTB (EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR), aduzindo-se, em síntese: que no dia 18 de maio de 2023, por volta das 23h00min, na BR-230, KM-309, em Floriano/PI, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS GUEDES DE CARVALHO conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; que por ocasião dos fatos, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava patrulhamento de rotina na BR-230, quando se deparou com um veículo Chevrolet S10, placa PFA9E41, que transitava em movimentos de zigue-zague pela rodovia; que na sequência, os agentes policiais realizaram a abordagem do denunciado, oportunidade em que foram necessárias diversas ordens de parada, visto que o condutor demorou a obedecer aos comandos e, inclusive, quase colidiu com a viatura; que durante a abordagem pessoal, o denunciado apresentou sinais claros de embriaguez, como fala alterada, odor etílico, desequilíbrio ao caminhar e euforia, conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora acostado aos autos (id. 41065888 – p. 07); que foi solicitado ao denunciado que realizasse o teste do etilômetro, todavia, este se recusou a fazê-lo; que o denunciado foi preso em flagrante e conduzido a delegacia de polícia para os procedimentos cabíveis; que autoria e materialidade delitiva restam devidamente demostradas por meio dos depoimentos das testemunhas (id. 41065888 – p. 05-06) e do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (id. 41065888 – p. 07); que o Ministério Público Estadual deixa de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A do Código de Processo Penal), bem como de Suspensão Condicional do Processo, tendo em vista que o denunciado responde a outra ação penal, já em fase de execução (0700035-22.2021.8.18.0028), conforme certidão juntada aos autos (id. 43312255). A denúncia foi recebida em 07/09/2023 (Id 45938715). O acusado foi citado e apresentou resposta. Audiência realizada (Id 94559617). Em alegações finais escritas, o Ministério Público postulou pela procedência da denúncia. O denunciado ema alegações finais escritas, postulou pela absolvição, considerando que não restou comprovado que estava conduzindo o veículo automotor embriagado, estando naquele momento com seus reflexos preservados e, de forma subsidiária, postulou pela aplicação da pena mínima. Brevemente relatados, decido. A materialidade delitiva se consubstancia pelo termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de Id 41065888, página 7, onde se percebe por meio dele que o denunciado teria se recusado a realizar o teste do etilômetro, sendo então realizado o termo de constatação, onde se verificou que o denunciado não lembrava dos atos cometidos, estava com dificuldade de equilíbrio, com a fala alterada, agressivo, eufórico, com olhos vermelhos, vestes em desordem, com odor etílico, boca seca, tendo o…
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