Processo 0801842-78.2025.8.10.0154
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE ABRIL DE 2026 PROCESSO Nº 0801842-78.2025.8.10.0154 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RECORRIDO: MARIENE SILVA SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A, DENILCE HELENA COSTA PINHEIRO - MA14123-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1020/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REMESSA INTERNACIONAL DE VALORES NÃO CONCLUÍDA. ERRO NOS DADOS BANCÁRIOS. VARIAÇÃO CAMBIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou o banco à repetição em dobro de valores e ao pagamento de indenização moral, em razão de remessa internacional não concluída e devolução parcial do numerário. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário na operação de remessa internacional não concluída; (ii) saber se a diferença entre o valor enviado e o devolvido configura cobrança indevida; (iii) saber se a instituição financeira responde pela restituição de valores relativos ao IOF; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A não conclusão da remessa internacional decorreu de erro nos dados bancários fornecidos pela consumidora, conforme indicado por mensagem do sistema SWIFT (“INVALID ACCT NBR”), configurando culpa exclusiva do consumidor e afastando a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, §3º, II, do CDC). 4. A diferença entre o valor remetido e o devolvido decorre da variação cambial entre as datas da operação e do retorno dos valores, tratando-se de risco inerente à operação de câmbio, não caracterizando cobrança indevida. 5. A operação envolve duas transações cambiais autônomas (remessa e reconversão), sendo legítima a aplicação de taxas distintas conforme o momento da operação. 6. O IOF possui natureza tributária, sendo devido no momento da operação de câmbio, cabendo à instituição financeira apenas sua retenção e repasse, inexistindo ilegalidade na cobrança. 7. Ausente falha na prestação do serviço, não há configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A não conclusão de remessa internacional por erro nos dados bancários fornecidos pelo consumidor configura culpa exclusiva deste, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 2. A variação cambial entre a remessa e a devolução de valores não caracteriza cobrança indevida. 3. O IOF é tributo devido na operação de câmbio, sendo legítima sua cobrança pela instituição financeira na condição de agente arrecadador. 4. A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, I e II. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e dar-lhe provimento ao recurso, nos…
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