Processo 0801843-12.2026.8.19.0208
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801843-12.2026.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA AMELIA SOARES DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a autora que em15/01/2025apresentou quadro grave de cervicalgia. Em05/02/2025, o médico assistente indicou cirurgia com OPME específicas, orçadas emR$ 48.700,00. A solicitação foi enviada ao plano em07/02/2025, que autorizou apenas parte do procedimento e negou integralmente os materiais. A negativa ocasionou agravamento clínico e novos atendimentos, totalizandoR$ 3.250,00em despesas adicionais. Tutela antecipada deferida no ID261484643. Contestação, onde, em resumo, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de perícia e alega, no mérito, que foi instituída junta médica, que opinou em favor da operadora ré e que esta se deu de forma regular. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Prima facie, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, cabe salientar que a relação entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, afasta-se a necessidade de prova técnica, eis que a prova documental se mostra suficiente ao deslinde da causa. No mérito, deve ser destacado que a Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar. Neste viés, a ANS publicou a RN 424/2017 que dispõe sobre a realização de junta médica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde. A adoção desta conduta regulamentada pela ANS foi chancelada pelo Enunciado n. 24 da Jornada de Direito à Saúde elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tem o seguinte teor:"Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada. Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em vigor."(Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) . Registra-se, todavia, queo inciso I do art. 3º da RN 424/2017 não admite a realização de junta médica quando a situação é de urgência ou de emergência. Conforme inciso II do art. 35-C da Lei 9656/98, considera-se de emergência os casos que impliquem risco imediato de vida ou lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. No caso em julgamento, o documento médico juntado no ID261427821sugereurgência no tratamentopor se tratar de risco de perda total dos movimentos dos membros superiores. E, nesse cenário…
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