Processo 0801843-18.2024.8.18.0076
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801843-18.2024.8.18.0076 AGRAVANTE: JUVENAL LOPES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, com apresentação de documentos destinados à verificação de indícios de litigância abusiva em demanda envolvendo empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir documentos complementares em demandas com indícios de litigância abusiva ou predatória; (ii) estabelecer se a determinação de emenda da inicial com apresentação de procuração específica, comprovante de endereço e extratos bancários encontra respaldo legal e jurisprudencial; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial, mostra-se legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, no exercício do Poder Geral de Cautela, pode determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos aptos a demonstrar a regularidade da demanda e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí prevê a adoção de diligências cautelares em ações envolvendo empréstimos consignados com indícios de litigância abusiva, inclusive exigência de procuração específica, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz determinar, de forma fundamentada e proporcional, a correção da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade do pedido. O elevado número de ações idênticas envolvendo contratos bancários justifica a adoção de cautelas adicionais para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé objetiva no processo. O art. 139 do CPC confere ao magistrado poderes para prevenir atos contrários à dignidade da justiça, determinar o saneamento de vícios processuais e adotar medidas necessárias à regular condução do processo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e não afasta a necessidade de verificação da verossimilhança das alegações em situações excepcionais. A exigência de documentos complementares não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, por visar à aferição da regularidade e autenticidade da demanda ajuizada. O descumprimento da determinação judicial de…
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