Processo 0801843-66.2024.8.18.0060
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801843-66.2024.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DA CUNHA Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais e majorou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão autoral em relação aos descontos indevidos; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor; (iii) determinar a legalidade da restituição em dobro, da indenização por danos morais e da aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto indevido. 4. Reconhece-se a inexistência de prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada antes do último desconto, admitindo-se apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. 5. Impõe-se ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, sobretudo diante da inversão do ônus da prova. 6. Considera-se nulo o contrato quando ausente prova idônea da disponibilização do crédito ao consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 7. Admite-se a repetição do indébito em dobro quando verificada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé. 8. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, por violação à dignidade e à segurança financeira do consumidor. 9. Autoriza-se a manutenção da decisão monocrática quando o agravo interno não apresenta argumentos novos, sendo legítima a reprodução de seus fundamentos pelo colegiado. 10. Caracteriza-se o agravo interno como manifestamente improcedente quando há mera reiteração de teses já afastadas, ensejando aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional nas ações relativas a empréstimo consignado indevido é de cinco anos, contado do último desconto, em razão da natureza de trato sucessivo da relação. 2. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé do fornecedor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário…
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