Processo 0801843-95.2025.8.10.0014

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801843-95.2025.8.10.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0801843-95.2025.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: FACULDADE DE CIÊNCIAS E SAÚDE EDUFOR EDUFOR ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RECORRIDO/PARTE AUTORA: CLENILSON REIS MELONIO ADVOGADO(A): ÍTALO NASCIMENTO LINDOSO (OAB/MA 25.299) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1543/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FIES. REMATRÍCULA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Num. 53482735): o autor narrou ser estudante do curso de Medicina na instituição de ensino ré, com financiamento estudantil (FIES). Alegou que, após realizar o trancamento regular de sua matrícula, nos semestres letivos de 2024.2 e 2025.1, em conformidade com as normas do FIES, teve seu pedido de reingresso para o semestre 2025.2 indevidamente negado pela instituição, apesar de ter se mantido adimplente com os encargos operacionais do financiamento. Sustentou que a recusa injustificada o impediu de frequentar as aulas e lhe causou graves prejuízos morais. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar sua rematrícula imediata e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2. Em sua contestação (Num. 53483118), a ré arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de interesse da União na lide, e a sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela gestão do FIES ao FNDE e à Caixa Econômica Federal. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a responsabilidade pelo aditamento do contrato de financiamento é exclusiva do aluno e que agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com a autonomia universitária, impugnando, ao final, a existência e o valor dos danos morais pleiteados. 3. Sobreveio a sentença (Num. 53483126), que julgou extinto sem resolução de mérito o processo quanto ao pedido de obrigação de fazer, que foi atendido extrajudicialmente, e acolheu parcialmente o pedido indenizatório. 4. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso inominado (Num. 53483135). Em suas razões, a recorrente discorre genericamente sobre a autonomia universitária, a boa-fé em sua atuação e a ausência de falha na prestação de serviço, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. 5. O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Num. 53483152. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 6. A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado interposto pela ré preenche o requisito de admissibilidade relativo ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 7. O presente recurso não logra ultrapassar o juízo de admissibilidade, por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, requisito extrínseco de regularidade formal que obsta o seu conhecimento. 8. O ordenamento jurídico processual brasileiro, notadamente o Código…

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