Processo 0801843-98.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0801843-98.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO PFISTER CUNHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Trata-se de ação Obrigação de Fazer para Transferência para Estabelecimento Hospitalar de Grande Porte com suporte de CTI e Cirúrgico Cardíaco, para Internação e Realização de Intervenção Cirúrgica de Cateterismo e Revascularização Miorcardica sem uso de Extracorpórea com Urgência, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada porALEXANDRE MAGNO PFISTER CUNHA, representado por seu filho Deivisson dos Santos Pfister Cunha em face deESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. Alega, em síntese, que deu entrada na Unidade de Primeiro Atendimento Carlinhos de Tinguá em 25/01/2024, que o autor tem 50 (cinquenta) anos e foi diagnosticado com Infarto Agudo do Miocárdio (CID 10 I21.9), sendo prescrita a realização, com urgência, de um cateterismo e revascularização miocárdica sem uso de extracorpórea. Sustenta que a unidade hospitalar em que está internado não possui recursos nem estrutura adequados para a realização da cirurgia indicada. Afirma que, embora tenha sido inserido no Sistema Estadual de Regulação em 25/01/2024, ainda não recebeu o atendimento necessário. Acrescenta que o procedimento cirúrgico é urgente, destacando que seu estado de saúde vem se agravando progressivamente, com crescente debilidade e risco iminente de morte. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata transferência do autor do hospital Miguel Couto, em unidade móvel de UTI (ambulância avançada), para estabelecimento hospitalar munido de Centro de Tratamento Intensivo, e suporte cirúrgico cardíaco, até o restabelecimento de sua saúde, bem como o fornecimento de medicamentos que se fizerem necessários. A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 100614945 a 100614947. Laudo médico, id. 100614947. Decisão de id. 100732238 que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência determinando que os réus, solidariamente, providenciem a transferência da parte autora para hospital provido de Centro de Tratamento Intensivo e suporte cirúrgico cardíaco, para internação e realização de cirurgia de cateterismo e revascularização miocárdica sem uso de extracorpórea, bem como para que seja fornecido todo tratamento e medicação que se fizerem necessários, até o seu pronto restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que se não houver vagas em hospitais da rede pública, determinou que a medida seja cumprida em hospital da rede privada de saúde, às expensas dos réus. Ofício da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, id. 101816499. Contestação o Estado do Rio de Janeiro em id. 104551343. Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustentou a necessidade de respeitar a ordem da fila de espera, argumentando que há outros cidadãos em condições tão graves quanto, ou até mais graves que a do autor, aguardando atendimento, e que a procedência da demanda violaria esse princípio. Além disso, alegou ser ilegal compelir o Estado a custear tratamento em hospital privado, bem como apontou a…
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