Processo 0801844-29.2024.8.20.5158

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801844-29.2024.8.20.5158
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Touros
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801844-29.2024.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: JULIO RAFAEL DA SILVA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de JULIO RAFAEL DA SILVA NETO, alvitrando, em suma, a formação de título executivo judicial no importe de R$ 203.796,45 (duzentos e três mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos). À exordial, sustenta a autora ter fornecido energia elétrica à promovida para utilização em sua unidade consumidora, mediante contraprestação mensal. Afirma que a parte requerida estava constantemente inadimplente, deixando de quitar as faturas mensais atinentes ao contrato de n. 702477175. Em razão disso, teria sido celebrado acordo extrajudicial que teria resultado no Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento n. 403000908243, com lançamento dos valores pactuados nas faturas de energia subsequentes, as quais, contudo, teriam restado igualmente inadimplidas. Por tais motivos, pugnou pela expedição do mandado monitório para determinar que a parte requerida efetue o pagamento da importância devida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como que, em caso de revelia da parte ré, que o mandado monitório seja convertido em título executivo judicial. Com a inicial, o parte autora acostou vasta documentação comprobatória, entre eles, as faturas de energia elétrica gerada para a unidade consumidora (ID. 136600811), bem como a planilha atualizada da dívida (ID. 136600810), bem como Termo de Parcelamento (ID. 155207762). Recebida a inicial, este Juízo determinou a citação da parte requerida a teor do ID. 139491702, pelo que, devidamente citada (ID. 142146183), sobreveio embargos monitórios nos termos do ID. 144364319, sustentando, em síntese, a ausência de prova escrita idônea, bem como a abusividade de juros e multas. Impugnação aos embargos monitórios apresentados no ID. 155207761, oportunidade na qual o promovente rechaçou as alegações ventiladas, reiterando o pedido autoral. Intimadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 176382237), ao passo que a parte requerida deixou de se manifestar quanto ao ponto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de aprofundar a análise da questão, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo não só porque consta dos autos prova documental suficiente para uma segura solução do litígio, como também porque a requerida, devidamente citada, não efetuou o pagamento nos moldes indicados, resumindo-se em apresentar embargos monitórios genéricos desprovidos de quaisquer comprovações. Além disso, devidamente intimados a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, quedou-se inerte a requerida. A requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Pois bem. II.1 Da Gratuidade Judiciária Nos termos dos embargos monitórios dispostos no ID. 144364319, pugnou a parte requerida pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. A hipótese, no entanto, é de indeferimento do pleito. É que a justiça gratuita se destina, essencialmente, àquelas pessoas…

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