Processo 0801844-31.2023.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801844-31.2023.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 1ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 20551105 – CEP 65.970-000 vara1_pfran@tjma.jus.br ___________________________________________________________________ Processo nº 0801844-31.2023.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CONCEICAO DE MORAIS MARINHO AGUIAR Advogados (s): Advogados do(a) AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Requerido: MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO Advogado (s): Advogado do(a) REU: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais, ajuizada por MARIA CONCEICAO DE MORAIS MARINHO AGUIAR em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO, na qual a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, pleiteia o recebimento das diferenças relativas ao adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias, incidente sobre a totalidade de seu período de descanso que, por força da legislação municipal, totaliza 45 (quarenta e cinco) dias anuais, notadamente sobre os 15 (quinze) dias que alegadamente não foram contemplados pelo referido adicional. A petição inicial (ID 95401432) baseou o pedido na conjugação do Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, com a Lei Municipal nº 002/2011, Artigo 52, que rege a carreira do magistério, e postulou, ademais, indenização em dobro, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Município de Campestre do Maranhão, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 111197632), arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal, limitando a pretensão autoral aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, o ente público defendeu a improcedência integral dos pedidos, sustentando que todas as férias concedidas aos servidores foram precedidas da devida remuneração, incluindo o acréscimo do terço constitucional, de modo que inexistiria qualquer diferença a ser paga. O Município requereu, também, a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. Em Réplica à Contestação (ID 112508015), a Autora refutou as teses defensivas, reafirmando que o Município não logrou comprovar o pagamento integral do adicional de 1/3 constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. As partes foram instadas a especificar provas, tendo a Autora se manifestado no sentido de requerer o prosseguimento do feito, o que resultou na certificação da suficiência das provas documentais (ID 128852689). Na fase de julgamento, foi proferida a sentença de ID 138644618, a qual julgou parcialmente procedente o pedido. Contudo, o teor daquela decisão extrapolou os limites da lide, condenando o Município ao pagamento de verbas não pleiteadas, tais como "décimo terceiro e férias não pagas", além de "indenização em dobro". Em virtude disso, após interposição de Apelação pelo Município (ID 143104773), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em Decisão Monocrática (ID 157544755), anulou ex officio a sentença de primeiro grau, reconhecendo a configuração de julgamento extra petita, em flagrante violação ao princípio da congruência ou correlação, estatuído no art. 492 do Código de Processo Civil. Após o retorno dos autos, a parte Autora peticionou (ID 157724911), requerendo, em observância à decisão superior, que fosse proferida nova sentença, excluindo a condenação de…

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