Processo 0801844-32.2025.8.18.0152

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801844-32.2025.8.18.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Picos Anexo I
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801844-32.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE LEAL FONSECA, LAZARO LEAL DE MOURA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, NILTON CESAR DE SOUSA SERVICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, consistente na negativa de reembolso de passagens adquiridas e não utilizadas, bem como conduta abusiva por parte dos réus. Sustenta que, diante de quadro de saúde, houve necessidade de alteração da modalidade de viagem, sendo compelida à aquisição de novas passagens, sob promessa de posterior restituição das anteriores, a qual não teria se concretizado. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de um dos demandados, e, no mérito, sustenta que o valor foi devidamente disponibilizado para retirada, imputando aos autores a inércia na efetivação do reembolso. Houve revelia de um dos réus, conforme certificado nos autos. É o necessário. Passo a decidir. 1. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Verifica-se dos autos que o réu NILTON CESAR DE SOUSA SERVIÇO, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, atraindo os efeitos da revelia. Todavia, à revelia não implica automática procedência dos pedidos, impondo-se a análise do conjunto probatório, sobretudo em razão da presença de litisconsórcio passivo e da natureza da matéria discutida. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa transportadora sustenta a ilegitimidade do corréu sob o argumento de que este atuaria como mero intermediário na venda de passagens. A preliminar não merece acolhimento. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, abrangendo todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço. Ainda que o corréu atue como intermediário, sua participação na concretização da relação de consumo o insere no polo passivo, sobretudo quando não demonstrada de forma inequívoca sua total desvinculação da prática apontada como lesiva. Ademais, a ausência de contestação impede a demonstração de sua alegada condição de mero mandatário, reforçando a legitimidade passiva. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO REGIME APLICÁVEL A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do consumidor. Trata-se de contrato de transporte, que impõe ao fornecedor obrigação de resultado, consistente não apenas na condução do passageiro, mas também na observância de deveres acessórios, dentre os quais se destacam, informação clara e adequada, transparência nas condições contratuais e efetividade na restituição de valores. 4. DO MÉRITO 4.1. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES (DANO MATERIAL) É incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens, houve necessidade de alteração da modalidade de viagem, não usufruíram das passagens inicialmente contratadas e foi prometido reembolso. A controvérsia reside na alegação da ré de que os valores teriam sido disponibilizados para…

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