Processo 0801844-60.2025.8.10.0053
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº. 0801844-60.2025.8.10.0053. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. REQUERIDO(A): COSMO ALVES DE SOUSA. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra COSMO ALVES DE SOUSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c art. 121-A, § 1º, I, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “[…] Consta no incluso inquérito policial que, no dia 13 de abril de 2025, por volta das 16h20min, na Rua Poti, bairro Caiçara, nesta cidade de João Lisboa/MA, o denunciado, COSMO ALVES DE SOUSA, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra sua companheira, Fernanda Angela Da Silva. Na data dos fatos, após consumirem bebidas alcoólicas em um evento local, o denunciado iniciou uma discussão com a companheira no momento em que decidiram deixar o estabelecimento. Durante o desentendimento, o agressor derrubou a vítima ao solo e passou a agredi-la fisicamente. A agressão foi interrompida por populares que estavam próximos ao local e intervieram para impedir a continuidade dos atos violentos. Na oportunidade, os cidadãos ainda retiraram da posse do denunciado uma faca que ele portava, embora o instrumento não tenha sido efetivamente utilizado para golpear a ofendida. Apesar da dinâmica dos fatos, estes não resultaram em lesões físicas visíveis em Fernanda, conforme atestado em sede policial e corroborado pelo laudo pericial (Id 173419885 - fls. 26/28). Após o ocorrido, a Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. [...]” A denúncia foi recebida em 06 de março de 2026 (ID n. 173980209). Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (ID n. 174793775), pugnando pela absolvição sumária. A decisão de ID n. 175173673 afastou a possibilidade de absolvição sumária e designou audiência de instrução. Certidão de antecedentes, ID n. 175235423. A audiência de instrução deu-se conforme ata de ID n.178416687 com mídia em link de ID n. 178475020, oportunidade em que ouvida a vítima, inquiridas testemunhas, realizado o interrogatório do denunciado e apresentadas as alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. O processo seguiu seu rito regular, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, permitindo o exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico e familiar. Na análise do mérito, a metodologia jurídica do direito processual penal, instaurado pela Constituição Federal, tem por princípio fundamental a inocência do acusado. Ora determina o art. 5º, LVII, da Carta Maior que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Eis o princípio da inocência que milita a favor do acusado, impondo ao Ministério Público o ônus de provar os fatos alegados na peça acusatória. Desta forma, cumpre ao órgão jurisdicional analisar se as provas produzidas dentro da relação processual acusatória tiveram o condão de quebrar a presunção de inocência do acusado. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é uma garantia expressamente prevista no art. 93, IX, da Constituição e é fundamental para a avaliação do raciocínio desenvolvido na valoração da prova. Serve para o controle da…
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