Processo 0801844-88.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801844-88.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE BATISTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por JOSE BATISTA RODRIGUES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que após a substituição do medidor e do padrão de energia elétrica realizada pela própria concessionária requerida, passaram a ser emitidas faturas com valores excessivos e incompatíveis com o histórico regular de consumo da unidade consumidora vinculada à conta-contrato nº 5381410, especialmente aqueles referentes aos meses de 10/2025, 01/2026, 02/2026 e 03/2026. Afirma que as cobranças são abusivas, inexistindo justificativa plausível para o aumento abrupto do consumo, motivo pelo qual requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, regularização das cobranças, manutenção do fornecimento de energia elétrica e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade das cobranças e a regularidade da medição do consumo. É o necessário. Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do CDC, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que houve substituição do medidor de energia elétrica e do padrão da unidade consumidora pela própria concessionária requerida, fato que antecedeu imediatamente a significativa alteração no perfil de consumo da residência do autor. Após a referida intervenção técnica, passaram a ser emitidas faturas com valores extremamente superiores ao padrão anteriormente registrado, alcançando montantes de R$ 2.001,65 (10/2025), R$ 1.730,31 (01/2026), R$ 1.561,72 (02/2026) e R$ 1.435,45 (03/2026), circunstância que evidencia manifesta discrepância em relação ao histórico regular de consumo da unidade consumidora. Embora a concessionária sustente a legitimidade das cobranças, verifica-se que não produziu prova técnica robusta apta a demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da apuração do consumo faturado. Com efeito, não houve juntada de elementos técnicos suficientes capazes de afastar a plausibilidade das alegações autorais, tais como laudo pericial conclusivo acerca da regularidade do medidor instalado, demonstração detalhada da memória de cálculo utilizada para recuperação de consumo, comprovação técnica…
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