Processo 0801845-14.2026.8.10.0052
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801845-14.2026.8.10.0052 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B. A. D. C. S. Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657-SP) REQUERIDO(A): R. D. D. A. E. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por B. A. D. C. S. em desfavor de R. D. D. A. E., requerendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Pois bem. Da análise da petição inicial, em especial de sua documentação, verifico que não preenche os requisitos necessários para seu recebimento, pois ausente documento indispensável à propositura da presente ação, qual seja, o comprovante válido de notificação pessoal do devedor como meio de constituí-lo em mora. É sabido que a notificação prévia é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois, além de constituir o devedor em mora, abre a possibilidade do banco requerente ser reintegrado na posse do bem. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 72 da sua Súmula, consolidou o entendimento de que: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Por sua vez, o Decreto-Lei n. 911/69, previa no §2º do artigo 2º, antes da redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, que a comprovação da mora poderia se dar tanto por meio de carta registrada quanto pelo protesto do título, cabendo, ao credor, decidir qual o critério a ser escolhido, mas era indispensável que a parte comprovasse que a notificação da mora foi recebida no endereço indicado no contrato entabulado entre as partes. Contudo, o dispositivo vigente diz que a mora poderá ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Confira: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Verifica-se dos autos que, quando da celebração do contrato de alienação fiduciária, a parte requerida forneceu seu endereço como sendo à "AVENIDA SANTA MARIA, 40B, PINHEIRO/MA", cuja notificação foi expedida com a mesma informação (ID 178469583). Da mesma forma, observa-se que a Carta de Notificação Extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, conforme se observa pelo aviso de recebimento acostado no ID 178469587. Na hipótese em apreço, o aviso de recebimento encartado aos autos na peça de ingresso pela instituição financeira restou inexitosa, já que a notificação encaminhada pela credora retornou sem o devido cumprimento, pelo motivo…
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