Processo 0801845-20.2022.8.20.5114
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801845-20.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL NAZARENO CAMILO Requerido (a): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar de Tutela de Urgência” ajuizada por Manoel Nazareno Camilo em desfavor de BANCO PAN S.A. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e recebe benefício previdenciário. Ocorre que passou a ter descontos oriundos de empréstimos de origem desconhecida e sem sua autorização, em favor da ré BANCO PAN S.A, nos valores de R$ 70,97 (setenta reais e noventa e sete centavos) e R$ 74,27 (setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Afirma que nunca contratou empréstimo algum com a requerida, motivo pelo qual os descontos seriam ilegais. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos imputados ao autor pelo banco requerido. Em sede de cognição exauriente, pugna pela tramitação prioritária, a concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação da parte ré no sentido de declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo de nº 327832726-1, n.º 327406416-5, n.º 328426604-0, n.º 320790325-7 e n.º 315388888-2 com a ré, a condenação de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação a título de danos materiais no sentido de restituir os valores descontados em dobro. Não concedida a liminar requerida, conforme ID 90013221. Em petição de ID 90091459, a parte autora juntou contracheques do período de setembro de 2021 a outubro de 2022. Audiência de conciliação realizada sem a ocorrência de acordo entre as partes, ID 92726454. Regularmente citada, a ré apresentou Contestação em ID 93304645. Preliminarmente, manifesta a ilegitimidade ativa do autor em relação aos contratos de números 327832726, 327406416, 328426604, 320790325 e 315388888. A instituição financeira sustenta que tais operações não foram realizadas pelo Sr. Manoel Nazareno Camilo, mas sim por uma terceira pessoa estranha à lide, identificada como Maria da Conceição da Silva, portadora de CPF e matrículas previdenciárias distintos, o que tornaria os pedidos relativos a esses contratos totalmente improcedentes por falta de pertinência subjetiva. No mérito, o banco defende a legalidade estrita do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 733161632, afirmando que a contratação foi legítima, mediante termo de adesão devidamente assinado pelo autor. Alega que os documentos apresentados no ato da contratação são idênticos aos anexados pelo autor na petição inicial, o que reforçaria a idoneidade do negócio jurídico. O réu assevera que houve proveito econômico direto, visto que um valor líquido de R$ 1.193,95 foi disponibilizado na conta corrente de titularidade do autor no Banco do Brasil (Agência 01731, Conta 148784) via TED em 06/02/2020. Além disso, a defesa pontua que o cartão foi entregue no endereço residencial do requerente e que o desbloqueio ocorreu em 03/03/2020 mediante confirmação de dados. O banco sustenta a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, invocando a ausência de responsabilidade civil nos termos do art. 14, §3º do CDC, e rechaça o pedido de danos morais sob o argumento de que a situação não ultrapassou o mero…
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