Processo 0801845-55.2025.8.10.0082
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0801845-55.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): BENEDITA RABELO AGUIAR Advogado do Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por BENEDITA RABELO AGUIAR em face da BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificado nos autos. A autora alega que é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente seus proventos por meio de conta bancária de natureza exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário, aberta unicamente para tal fim. Afirma que, de forma reiterada, a instituição bancária vem promovendo descontos mensais a título de tarifas bancárias sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA ASPECIR”, sem autorização expressa, sem qualquer contratação válida ou prestação efetiva de serviços Diante disso, o requerente postula a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. Requer, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial de ID 163931467 veio instruída com os documentos anexos. Decisão de ID 163980470 concede o benefício da Justiça gratuita à parte autora, inverte o ônus da prova e cita a parte requerida para contestar o feito. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 166277696). O Banco Bradesco, em sua defesa, afirma que o desconto questionado pelo autor decorre de débito automático autorizado junto à empresa ASPECIR, sustentando que atuou apenas como intermediário na operação, sem responsabilidade sobre a cobrança. Argumenta que não houve falha na prestação de serviço, pois o débito seguiu as normas das Resolução CMN nº 4.790/2020 e Resolução CMN nº 4.753/2019, sendo a instituição destinatária a responsável pela autorização e cobrança. Assim, requer a extinção do processo por ilegitimidade ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, afastando qualquer dever de indenizar. Réplica à contestação ID de n. 167597706. Despacho de ID 171787405 determina a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas. Manifestação da parte autora no ID 171787405 pugnando pelo julgamento antecipado. Manifestação do requerido no ID 173235319 ratificando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os elementos probatórios que constam nos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, que, conforme o art. 370, parágrafo único, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Princípio da Celeridade Processual e da Duração razoável do Processo, protegidos constitucionalmente, devem ser efetivados de forma a evitar que sejam produzidas provas desnecessárias para o deslinde do processo, quando as provas que já foram produzidas bastarem. II. DAS PRELIMINARES 1. Da falta de interesse de agir A instituição ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. A alegação…
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