Processo 0801845-62.2026.8.12.0018
TJMS • Monitória
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Acerca da regra geral de competência territorial, assim dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residênc
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