Processo 0801845-85.2024.8.18.0173

TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0801845-85.2024.8.18.0173
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801845-85.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Enfiteuse] REQUERENTE: THALLYTA VERENA GOMES DE SOUZA INTERESSADO: KALINE CUNHA BATISTA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPIO DE PIRIPIRI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização de imóvel urbano, ajuizada por THALLYTA VERENA GOMES DE SOUZA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária. A presente demanda tem por objeto imóvel situado na Rua Marisval Oliveira, s/n, bairro Petecas, no município de Piripiri-PI, medindo 26,00m de frente; 25,00m de fundos; 20,00m de lado direito; e 11,80m de lado esquerdo. Quanto à situação registral, trata-se do imóvel registrado na Matrícula nº 9.650 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Piripiri/PI, aberta em 04 de junho de 2009, em nome de Kaline Cunha Batista, tendo como título de origem Certidão Extraída dos Autos de Arrolamento de Herança de Expedito Pereira, tendo este obtido a posse do imóvel por meio de Carta de Aforamento (Id.79597468;66383909;79773754). O imóvel encontra-se encravado na matrícula nº 19.810, em nome do município de Piripiri, desmembrada da matrícula 1543, conforme averbação nº 6 (Id.96536260). O imóvel possui a seguinte planta: Sobre a posse do imóvel, conforme se depreende da narrativa fática e dos demais elementos constantes nos autos, a Autora THALLYTA VERENA adquiriu a posse do imóvel por meio de compra e venda celebrada com KALINE CUNHA BATISTA, mediante Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 17 de outubro de 2024. Depreende-se, ainda, que a adquirente não obteve êxito em promover o registro do referido contrato, em razão da irregularidade da matrícula do imóvel, circunstância que impede a regular transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis até que seja efetivada a correspondente regularização fundiária da área. Ao final, requer, em síntese, a regularização propriedade em seu nome Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. 66383914 - Contrato Particular de Compra e Venda – Documento que comprova a aquisição do imóvel pela autora, celebrado com a proprietária registral; Id. 66383909 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 9.650; Id. 66383934 - Documentação da proprietária registral; Id. 66383937 - Planta, Memorial Descritivo e ART – Levantamento técnico do imóvel elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; Id. 66383940 - Memorial com Assinatura dos Confrontantes – Documento contendo a anuência dos proprietários lindeiros quanto aos limites e dimensões do imóvel; Id. 66383899 - Declaração Ambiental – Documento que atesta que o imóvel não está situado em área de preservação ambiental ou de risco; Id. 66383923 - Memorial de Cálculo do IPTU – Relativo à Inscrição Imobiliária Municipal nº 01.04.307.0026.01, em nome da autora, constando valor venal correspondente a R$ 1.259,19. Na manifestação Id. 88925049, o município de Piripiri - PI informa que possui legislação própria específica acerca da Regularização Fundiária Urbana, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, sendo a Lei Municipal nº 919, de 19 de dezembro de 2019. Informa que há normativo municipal vigente disciplinando o valor da unidade imobiliária regularizada, de modo que, nas…

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