Processo 0801845-88.2015.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801845-88.2015.8.20.5106 AUTOR: J MACHADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ (CE025934) REU: MARANATA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME ADVOGADO(A) REU: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO (RNRN0004469A) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL I. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0806339-93.2015.8.20.5106 Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c perdas e danos ajuizada por Maranata Comércio de Petróleo Ltda., em face de J. Machado Comércio de Petróleo Ltda., onde alega, em resumo, que: a requerida descumpriu diversas cláusulas do contrato de arrendamento mercantil e exploração de posto de revenda de combustíveis, notadamente quanto à manutenção da estrutura física do empreendimento e ao atendimento das condições ambientais para funcionamento; a requerida não iniciou as obras necessárias para adequação do posto às normas ambientais, descumprindo termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público; após a notificação extrajudicial, a requerida não atendeu aos requerimentos da autora, considerando-se rescindido o contrato; após a rescisão, a requerida passou a adotar medidas para prejudicar o fundo de comércio da autora, como cobrança de preços abusivos e orientação aos frentistas para que os clientes fossem atendidos em outro posto. Diante disso, pediu: a) declaração de rescisão do contrato de arrendamento; b) condenação da requerida ao pagamento da multa contratual; c) condenação da requerida ao ressarcimento das despesas para reestruturação do estabelecimento e atendimento das exigências ambientais; d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes; e) condenação da requerida ao ressarcimento dos valores e/ou frutos obtidos com o contrato de galonagem; f) condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, o réu arguiu que: a) não praticou qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a responsabilização civil pleiteada; b) não houve dano a ser indenizado; c) não há nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano sofrido pela parte autora. 1.1 RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0801845-88.2015.8.20.5106 Trata-se de ação redibitória com pedido de ressarcimento, entrega de chaves consignada em tutela antecipada, danos morais e materiais c/c lucros cessantes, ajuizada por J. Machado Comércio de Petróleo Ltda, em face de Maranata Comércio de Petróleo, onde alega, em resumo, que firmou contrato de arrendamento mercantil e exploração de posto de revenda de combustíveis com a requerida, acreditando na boa-fé contratual e que todo o maquinário e instalações estavam de acordo com o que fora contratado; no entanto, após vistoria realizada pelo Ministério Público Estadual, foram constatadas inúmeras irregularidades no local e nas instalações, o que tornaria inviável a continuidade das atividades da autora sem a realização de vultosos investimentos para adequação do imóvel e equipamentos às normas técnicas exigidas; diante disso, a autora se viu obrigada a desocupar o imóvel, gerando-lhe diversos prejuízos. Diante disso, pediu: a) rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, com base nos vícios redibitórios; b) condenação da requerida a restituir os lucros cessantes e perdas e danos materiais; c) condenação da requerida ao…
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