Processo 0801846-12.2025.8.10.0059
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0801846-12.2025.8.10.0059 DEMANDANTE: CELIANE DOS SANTOS SOUSA DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do artigo 38, da lei 9.099/95. Passo a decidir. De início, tenho que não procede a alegada preliminar – incompetência do juizado para apreciar o feito. Isso porque os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento do caso, não sendo necessário o envio da questão à Justiça Comum. Portanto, INDEFIRO a apontada preliminar. Fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se a fatura de consumo ora impugnadas é ou não exigível, ou, em outras palavras, se reflete ou não a realidade dos fatos ou os serviços efetivamente prestados à UC titularizada pela requerente. Pois bem, os elementos de convicção carreados aos autos são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão trazida ao conhecimento deste juízo, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta nos autos que a requerente recebeu fatura de consumo consignando e cobrando valor efetivamente elevado, no caso, relativa ao mês de maio do pretérito ano de 2025, que consigna o valor de R$ 927,50 (novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). Acontece que, apesar disso, nenhum outro elemento de informação constante dos autos é apto o suficiente para induzir entendimento de que tal fatura traduza erro de apuração de consumo, em especial, por não ter havido estudo técnico mais aprofundado do caso. Ademais, pelo conjunto da prova produzida, não há como se deduzir falhas ou erros de medição de consumo, sendo imposição lógica a defesa da higidez do funcionamento do aparelho de medição de consumo. Nesse sentido, ver o instrumento de Vistoria Técnica constante no Id. 155415808, dos autos. É de frisar-se, também, que, apesar de a fatura ora questionada ter apresentado valor relativamente elevado, vê-se que logo nos meses posteriores o consumo voltou a apresentar a média anterior, situação que reforça o entendimento de que muito provavelmente tenha ocorrido de problemas internos à UC em questão. Pontue-se, ainda, que integram a impugnada fatura de consumo o valor de R$ 70,80 (setenta reais e oitenta centavos), relativo a um parcelamento de débito realizado, e o de R$ 76,52 (setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de religação de ramal por falta de pagamento anterior, além doutros valores a títulos de multa e juros (V. fatura de ID. 154526888). Não é despiciendo também ressaltar que, não obstante a situação o recomendar, e de ter sustentado em seus arrazoados, a requerente não apresentou aos autos qualquer elemento de convicção que ateste a integridade de seu sistema interno, o que era perfeitamente possível, razoável e até necessário ao fortalecimento de suas pretensões. Ou seja, as particularidades do caso impõem reconhecer como regular a fatura impugnada e os serviços prestados pela concessionária requerida. Como se vê, a requerente não comprovou que a requerida agiu em erro ou que tenha a obrigação ou responsabilidade civil indenizatória, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373. O…
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