Processo 0801846-17.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0801846-17.2026.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da empresa ré em virtude de suposto vício de qualidade em veículo automotor usado, adquirido pela parte autora, e na consequente obrigação de restituir o valor pago a título de entrada (R$ 12.230,00), além de indenizar eventuais danos morais experimentados. Ab initio, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo travada entre as partes, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por conseguinte, a lide deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade objetiva e do diálogo das fontes, sempre primando pela proteção da parte hipossuficiente e pela boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu sua pretensão com robusto acervo probatório, senão vejamos. Consta do Contrato de Compra e Venda (ID 165576352) e do Contrato de Financiamento junto ao C6 Bank (ID 165576349) que o negócio foi entabulado em 30/07/2025, tendo como objeto um veículo Hyundai HB20S, placa SJF0H45, pelo valor total de R$ 87.900,00. É incontroverso que a autora adimpliu, em favor da ré, a importância de R$ 12.230,00 via PIX (ID 165576353) como princípio de pagamento/entrada. A tese autoral sustenta que, logo no dia seguinte à retirada do bem (31/07/2025), foi constatado vício aparente consistente em divergência na tonalidade da pintura da porta do motorista em relação ao restante da carroceria, fato este que ensejou a imediata reclamação perante o estabelecimento. Tal circunstância é corroborada pelas conversas de WhatsApp com o vendedor (ID 165576357) e com o proprietário da empresa (ID 165576356), bem como pela fotografia colacionada (ID 165576355), onde se discute a necessidade de "polimento" ou reparo, o que demonstra a materialidade da insatisfação quanto à integridade estética do bem entregue. Neste ponto, deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbia à Reclamada provar a inexistência do vício ou que ele era de conhecimento prévio e inequívoco da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em sua peça contestatória (ID 174333843), a ré admite a existência da "diferença de tonalidade", qualificando-a como "vício estético mínimo", porém, tenta imputar à autora a culpa pelo desfazimento do negócio ao recusar o reparo (polimento técnico). Ocorre que, no microssistema consumerista, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que diminuam o valor do produto ou o tornem inadequado ao fim a que se destina (art. 18, CDC). Embora o parágrafo primeiro do referido dispositivo confira ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício, a dinâmica dos fatos demonstra que houve o distrato fático da relação: o veículo foi devolvido ao pátio da ré e o contrato de financiamento foi efetivamente cancelado junto à instituição financeira, conforme e-mail do Banco C6 Bank (ID 165576354), datado de 27/08/2025, confirmando o status "Cancelado". A tese defensiva de retenção integral do sinal (R$ 12.230,00) com base no instituto das arras (art. 418 do Código Civil) não subsiste à luz do Direito do Consumidor. A inexecução contratual, no caso sub…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.