Processo 0801846-42.2025.8.10.0049
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0801846-42.2025.8.10.0049 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: ANTONIO PEREIRA PONTES Advogado do(a) REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de ANTONIO PEREIRA PONTES, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato com garantia de alienação fiduciária, a aquisição de um veículo e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Afirma que, por força do avençado no aludido contrato, a parte demandada obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, mas deixou de cumprir com sua obrigação, interrompendo o adimplemento das prestações vencidas, e incorrendo, portanto, em mora. Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar no ID 148552067. Efetivada a medida na data de 22 de maio de 2025 (auto no ID 149634461), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tendo se limitado a protocolar pedido de habilitação de advogado no evento/ID 149642802. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Não oferecida contestação pela parte demandada no prazo do art. 3º, §3º do Decreto-Lei n. 911/1969 (quinze dias após a execução da liminar), decreto a sua revelia. Como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do CPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, o efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara o autor, no sentido de que a parte devedora foi constituída em mora em razão do inadimplemento, o que, ao tempo da concessão da medida liminar, já era verossímil, e hoje se faz certeza. Sublinhe-se, por fim, que a parte adversa também não comprovou nos autos o adimplemento integral da dívida, nos moldes do art. 8º-C, §9º do Decreto-Lei nº 911/69. Isto posto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 487, I, do CPC/2015, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade e a posse do bem descrito na inicial em favor do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas recolhidas pela casa bancária. Serve a presente sentença como ofício e título hábil para expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do autor, livre de ônus da propriedade fiduciária, devendo a Secretaria Judicial providenciar, junto ao Sistema RENAJUD, e caso necessária, a retirada da restrição na base de dados do Renavam. P. R. I. Paço do Lumiar, 29 de julho de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível :
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