Processo 0801847-08.2024.8.14.0063

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801847-08.2024.8.14.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vigia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Empréstimo consignado] 0801847-08.2024.8.14.0063 AUTOR: VIDENCIO MONTEIRO DE SOUSA Nome: VIDENCIO MONTEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Ezidório castro, 160, sol nascente, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valor c/c pedido liminar c/c indenização por danos materiais e morais e de exibição de documentos, ajuizada por Vidêncio Monteiro de Sousa, em face do Banco Santander S/A. A parte autora alega não se recordar de ter realizado ou refinanciado o empréstimo 367893143-0, no valor de R$611,00, com 47 parcelas mensais de R$13,00, apesar dos descontos realizados. Pugnou pela declaração de inexistência dos citados contratos, condenação da parte requerida ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. Juntou documentos. Foi deferida justiça gratuita e invertido o ônus da prova, porém, não foi concedida tutela de urgência (ID 156521973). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 157604304), sustentando a existência de conexão, ausência do interesse de agir, prescrição e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade da contratação, a inexistência de fraude e afirmou que o valor contrato foi disponibilizado mediante Ordem de Pagamento, que seria uma autorização do banco para o saque do valor do crédito em favor do consumidor na agência onde possui conta bancária ou então em qualquer agência bancária mais próxima de sua residência. Requereu a improcedência do pedido autoral. O autor se manifestou em réplica (ID 159863410). O requerido pugnou pelo julgamento improcedente do pedido autoral (ID 165026138), bem como o autor (ID 166210730). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. Nesse sentido, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No caso vertente, os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, não sendo necessária a produção de provas em audiência. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO No que se refere a alegada conexão, embora a parte autora tenha ajuizado outras ações em face da ré, cada uma delas versa sobre um contrato distinto, com objetos e valores próprios, o que afasta a conexão obrigatória para julgamento conjunto. 2.2.2. DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência oferecida na contestação demonstra, por si só, o interesse processual. 2.2.3. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Pertinente à prescrição, tratando-se de pretensão de reparação de danos por descontos indevidos,…

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