Processo 0801847-08.2024.8.14.0063
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Empréstimo consignado] 0801847-08.2024.8.14.0063 AUTOR: VIDENCIO MONTEIRO DE SOUSA Nome: VIDENCIO MONTEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Ezidório castro, 160, sol nascente, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valor c/c pedido liminar c/c indenização por danos materiais e morais e de exibição de documentos, ajuizada por Vidêncio Monteiro de Sousa, em face do Banco Santander S/A. A parte autora alega não se recordar de ter realizado ou refinanciado o empréstimo 367893143-0, no valor de R$611,00, com 47 parcelas mensais de R$13,00, apesar dos descontos realizados. Pugnou pela declaração de inexistência dos citados contratos, condenação da parte requerida ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. Juntou documentos. Foi deferida justiça gratuita e invertido o ônus da prova, porém, não foi concedida tutela de urgência (ID 156521973). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 157604304), sustentando a existência de conexão, ausência do interesse de agir, prescrição e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade da contratação, a inexistência de fraude e afirmou que o valor contrato foi disponibilizado mediante Ordem de Pagamento, que seria uma autorização do banco para o saque do valor do crédito em favor do consumidor na agência onde possui conta bancária ou então em qualquer agência bancária mais próxima de sua residência. Requereu a improcedência do pedido autoral. O autor se manifestou em réplica (ID 159863410). O requerido pugnou pelo julgamento improcedente do pedido autoral (ID 165026138), bem como o autor (ID 166210730). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. Nesse sentido, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No caso vertente, os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, não sendo necessária a produção de provas em audiência. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO No que se refere a alegada conexão, embora a parte autora tenha ajuizado outras ações em face da ré, cada uma delas versa sobre um contrato distinto, com objetos e valores próprios, o que afasta a conexão obrigatória para julgamento conjunto. 2.2.2. DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência oferecida na contestação demonstra, por si só, o interesse processual. 2.2.3. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Pertinente à prescrição, tratando-se de pretensão de reparação de danos por descontos indevidos,…
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