Processo 0801847-18.2025.8.18.0077

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801847-18.2025.8.18.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Uruçuí
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801847-18.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito] AUTOR: LUIZ EROTIDES MONTEIRO DE ARAUJO LIMA REU: BUNGE ALIMENTOS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE PENHOR RURAL ajuizada por LUIZ EROTIDES MONTEIRO DE ARAÚJO LIMA em face de BUNGUE ALIMENTOS S.A. Aduziu o autor, em síntese, que celebrou contrato de arrendamento rural com Walber da Silva Barros para exploração de imóvel de sua propriedade durante as safras 2001/2002 a 2003/2004. Alegou que, na vigência do contrato, o arrendatário firmou com a requerida a Cédula de Produto Rural nº 26.435, oferecendo em garantia, mediante penhor rural, a safra produzida no imóvel arrendado, gravame este registrado sob o nº 1.952 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Sustentou que a obrigação garantida foi integralmente adimplida, tendo o contrato de arrendamento sido encerrado em 2004, sem que a requerida promovesse o cancelamento do penhor registrado nas matrículas dos imóveis. Afirmou que buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem obter qualquer resposta. Aduziu, ainda, que a manutenção do gravame lhe impede o acesso a financiamento para sua atividade rural. Ao final, requereu a baixa do penhor cedular e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, BUNGE ALIMENTOS S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que jamais resistiu ao cancelamento do gravame. No mérito, reconheceu que a Cédula de Produto Rural n.º 26.435 foi integralmente cumprida mediante a entrega da quantidade pactuada de soja, sustentando, contudo, que a manutenção do registro decorreu de circunstâncias operacionais e da ausência de solicitação específica, pugnando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e pelo afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios. Em réplica, o autor rebateu os argumentos da contestação, destacando que a requerida permaneceu silente diante da notificação extrajudicial previamente encaminhada, motivo pelo qual requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir A requerida suscita a ausência de interesse de agir, sustentando que jamais se opôs ao cancelamento do penhor rural. Os documentos acostados à inicial demonstram que o autor encaminhou notificação extrajudicial à requerida pleiteando a baixa do gravame, tendo a correspondência sido regularmente recebida, sem que houvesse qualquer providência ou resposta por parte da empresa. Somente após o ajuizamento da presente demanda e sua regular citação é que a requerida reconheceu o adimplemento da obrigação garantida e manifestou concordância com o cancelamento do penhor. Desse modo, evidencia-se a existência de pretensão resistida, ainda que por comportamento omissivo, circunstância que…

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