Processo 0801848-31.2024.8.20.5105
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801848-31.2024.8.20.5105. APELANTE: MARIA DO SOCORRO REBOLCAS DE SOUSA. ADVOGADO: DR. MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA, MARIANA FERREIRA DE SOUSA. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO REBOLÇAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, em id 40428723 que, nos autos da ação revisional de valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de id 40428724, embora a autora tenha denominado a insurgência de “recurso inominado” e invocado a Lei nº 9.099/1995, a recorrente pretende a desconstituição da sentença proferida em procedimento comum. Sustenta ter havido aplicação automática do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sem exame das particularidades fáticas aptas, em sua compreensão, a justificar o distinguishing. Defende que o simples recebimento do saldo disponível não equivale à ciência inequívoca dos alegados desfalques. Argumenta que o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor não se exaure com a disponibilização do valor final para saque, porquanto exigiria a apresentação analítica da evolução patrimonial, dos índices aplicados e dos lançamentos realizados na conta individualizada. Alega que o Banco do Brasil não teria fornecido, no momento do saque, os extratos microfilmados indispensáveis à conferência das operações, circunstância que teria impedido a identificação da lesão. Ressalta a complexidade das rubricas registradas nos documentos, a exemplo da expressão “AS Paga”, bem como dos critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, afirmando não ser razoável exigir de pessoa leiga a percepção imediata da ocorrência de desfalques. Aponta que o termo inicial da prescrição corresponderia ao momento da entrega dos extratos completos ou das microfilmagens. Afirma que o Tema 1.150 adotou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo e estabeleceu como marco inicial a data em que o titular comprovadamente toma conhecimento dos desfalques, não se confundindo a ciência do valor nominal sacado com o conhecimento da suposta ilicitude dos lançamentos. Acrescenta que a orientação do Tema 1.387 deveria ser compreendida como presunção relativa, passível de afastamento quando demonstrada a impossibilidade de o participante constatar as irregularidades na ocasião do saque. Sustenta que o banco, por deter a documentação histórica da conta e não disponibilizá-la espontaneamente, teria criado obstáculo ao exercício da pretensão, não podendo beneficiar-se da própria omissão, à luz da boa-fé objetiva, do artigo 422 do Código Civil e do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Argumenta, ainda, existir acentuada assimetria informativa entre as partes, pois somente a instituição financeira possuiria os sistemas, registros contábeis e informações necessários à reconstrução da evolução da conta. Assevera que a pretensão somente se tornou…
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