Processo 0801848-37.2023.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª SECRETARIA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0801848-37.2023.8.10.0031 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILENE SPINDULA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Iracilene Spindula Lima em face da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH e do Estado do Maranhão. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pelo Instituto Biosaúde para exercer a função de auxiliar de farmácia, passando, posteriormente, a laborar sob a gestão da EMSERH em razão da requisição administrativa instituída pelo Decreto Estadual nº 34.054/2018, após a rescisão do Termo de Colaboração firmado entre aquela entidade e a Administração Pública. Sustenta que, durante o período da requisição administrativa, não recebeu integralmente as verbas que entende devidas, postulando o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%, adicionais de insalubridade e noturno, horas extras, dentre outras parcelas.Por fim, requer a total procedência dos pedidos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. A EMSERH, em ID 102652730, alegou, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de vínculo jurídico com a parte autora. No mérito, defendeu que a relação decorreu de requisição administrativa, de natureza jurídico-administrativa, destacando a inexistência de vínculo trabalhista e a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Aduziu, ainda, que as verbas relativas ao período foram objeto de transações extrajudiciais nº 002/2018 e nº 003/2019, juntadas aos autos com a própria contestação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O Estado do Maranhão, por sua vez, em manifestação de ID 130498998, alegou, em síntese, a ausência de comprovação do direito alegado, invocando o art. 373, I, do CPC, bem como sustentou a inexistência de responsabilidade estatal. Ao final, requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 103273899) Sobreveio despacho de ID 124903287, determinando a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID's 131567337 e 130498998), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Foi determinada a certificação da tempestividade das manifestações (ID 171827210), tendo sido certificada a regularidade processual no ID 173573567. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos é de natureza eminentemente de direito, estando suficientemente instruída por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, a EMSERH suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de vínculo jurídico direto com a parte autora. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a controvérsia não decorre de vínculo contratual típico, mas de requisição administrativa instituída pelo Decreto Estadual nº 34.054/2018, por meio da qual a EMSERH assumiu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.