Processo 0801848-55.2025.8.14.0031

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801848-55.2025.8.14.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mojú
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA EWERTON DUARTE DO AMARAL ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BANCO PAN S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo. Alegou, em síntese, a existência de encargos abusivos na operação, especialmente quanto aos juros remuneratórios, sustentando que a taxa contratada, de 4,00% ao mês e 60,12% ao ano, seria excessiva em comparação com a taxa média de mercado que indicou em 2,15% ao mês e 29,14% ao ano. Insurgiu-se também contra a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 e de seguro no valor de R$ 790,00, postulando a revisão da operação, o recálculo das prestações e a restituição dos valores que reputa indevidamente pagos. A inicial foi instruída com documentos pessoais, documentação relativa à operação, comprovante de pagamento e cálculo particular. Por decisão de ID 170184217, foi apreciado o pedido de tutela provisória e determinado o prosseguimento do feito. Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, afirmando que a taxa média de mercado constitui parâmetro de comparação, e não limite obrigatório às instituições financeiras. Defendeu, ainda, a regularidade dos demais encargos questionados e requereu a improcedência dos pedidos. A instituição financeira apresentou, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário nº 124804733, documentos relativos aos produtos securitários e demonstrativo da operação. Posteriormente, o réu apresentou manifestação acompanhada de documentação relacionada às taxas de juros. Intimada para manifestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certificado no ID 183702189. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está suficientemente delimitada e pode ser solucionada a partir do acervo documental submetido ao contraditório. As questões relevantes dizem respeito à validade e à eventual abusividade de encargos previstos em operação bancária documentalmente individualizada, não tendo sido identificado fato determinante cuja demonstração dependa de prova oral ou pericial. A realização de perícia contábil também não se mostra necessária. O cálculo apresentado pela parte autora parte de premissas jurídicas cuja validade compete ao Juízo definir — notadamente a substituição da taxa contratada pela média de mercado e a exclusão de encargos acessórios —, de modo que a realização de operação matemática a partir dessas premissas não constitui elemento técnico indispensável à solução da controvérsia. O contraditório documental foi assegurado, inclusive com oportunidade de manifestação da parte autora sobre a defesa e os documentos apresentados pelo réu, tendo transcorrido o respectivo prazo sem manifestação. Passo às questões pendentes. 1. Interesse de agir Não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. A parte autora pretende a revisão judicial de encargos incidentes sobre contrato bancário, enquanto a instituição financeira sustenta expressamente a regularidade integral das cláusulas impugnadas e requer a rejeição da pretensão. Há, portanto, controvérsia concreta e pretensão resistida, estando presentes necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O acesso ao Poder Judiciário, ademais, não está condicionado ao prévio exaurimento das vias administrativas. Rejeito a…

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