Processo 0801848-70.2025.8.10.0062

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801848-70.2025.8.10.0062
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Vitorino Freire
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0801848-70.2025.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: A. D. N. F. ENDEREÇO: A. D. N. F. almirante tamandaré,, 1573, centro, ALTAMIRA DO MARANHãO - MA - CEP: 65310-000 PARTE REQUERIDA: A. D. N. F. ENDEREÇO:A. D. N. F. almirante tamandaré,, 1573, centro,, ALTAMIRA DO MARANHãO - MA - CEP: 65310-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por A. D. N. F., objetivando a interdição de seu irmão, A. D. N. F., sob alegação que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, pois, é portador de graves transtornos mentais, que comprometem totalmente sua capacidade de reger a própria vida e administrar seus bens. A tutela de urgência foi indeferida (id. 158863933), ante a ausência de laudo médico, vez que a autora juntou apenas receituários, em que não foi possível precisar quando foram prescritos (id.157648827), razão pela qual não fora provada a probabilidade do direito. Designada audiência de entrevista do interditando, o qual respondeu as perguntas, conforme termo de audiência acostado ao id. 163180943. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da curatela provisória à requerente, com a nomeação de curador especial ao interditando, para contestar o feito, bem como manifestou pela realização de perícia médica psiquiátrica e realização de estudo social (id. 164481337). Ao id. 165089481, foi deferida a tutela de urgência. Estudo social acostado ao id. 169825928, com manifestação favorável ao pedido inicial. Laudo pericial conclusivo declinando que o interditando não possui condições de discernimento ou capacidade por si só de gerir seus bens (id. 171963027). O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos em id. 172065949. É o relatório. Decido. Importante destacar, que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c art. 747, do CPC. Por outro lado, extraio do laudo pericial realizado no CAPS desta cidade, que o curatelando é pessoa com deficiência, apresentando quadro de anormalidade psíquica (Esquizofrenia CID. F.20) que o torna relativamente incapaz. Ademais, a requerente vem exercendo o cargo de curadora do interditando desde 12/12/2025, por tutela antecipada, sem notícias nestes autos de que ela não tenha tido seus interesses e…

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