Processo 0801848-93.2022.8.10.0056
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0801848-93.2022.8.10.0056 Ação: [Serviços de Saúde] Requerente: JUCILENE PATRICIO DE SENA e outros Advogados: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB 10519-PI), FILIPE DA SILVA COELHO (OAB 25180-MA) Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES e outros Advogado: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO (OAB 8131-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO Cuidando-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória proferida em desfavor da Fazenda Pública, procedimento que possui regramento específico face ao regime peculiar e diferenciado a que estão submetidos os bens públicos – impenhoráveis por força de lei – determino a intimação do MUNICIPIO DE SANTA INES e outros para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser arguidas quaisquer das matérias do CPC, art. 535 e seus incisos. Caso arguido excesso de execução, cumprirá à executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” – CPC, art. 535, §2º. Na falta de impugnação, ou para o caso de rejeição dos embargos opostos, desde já homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Fica a parte executada advertida de que, superado o prazo sem o pagamento respectivo e na falta de impugnação, ou para o caso de rejeição dos embargos opostos, o pagamento será requisitado por intermédio do (a) Exm. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, à conta do respectivo crédito, na ordem de apresentação do precatório (CPC, art. 535, § 3º, I) ou por meio de Requisição de Pequeno Valor, devendo o pagamento ser realizado mediante depósito em agência local de banco oficial, no prazo do art. 535, § 3º, inciso II. Observe a Secretaria sobre o valor fixado por cada ente público para definição de suas despesas de pequeno valor. Cumpra-se, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal (Procuradoria no PJE). Ressalto que segundo jurisprudência consolidada no âmbito do STF, a Súmula Vinculante 47 não abrange os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. Cito: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1.094.439 ArR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJe 19/3/2018). Santa Inês/MA, 17 de julho de 2026. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito – Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês (Portaria GCGJ n° 2198/2026)
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