Processo 0801849-13.2026.8.15.0731

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801849-13.2026.8.15.0731
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801849-13.2026.8.15.0731 DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do promovido, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de tutela provisória formulado na reconvenção, objetivando impedir a alienação, transferência ou oneração do imóvel situado na Rua Nova Floresta, nº 38, Jardim Atlântico, Cabedelo/PB, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, o imóvel é objeto de Termo de Posse concedido pelo Município de Cabedelo no âmbito do Programa Habita Legal, circunstância que recomenda cautela quanto à tutela pretendida. Soma-se a isso o fato de que, conforme informado nos autos, foi deferida medida protetiva de urgência em favor da reconvinda no processo nº 0803357-91.2026.8.15.0731, assegurando-lhe a permanência no imóvel e vedando atos de turbação ou desocupação (ID 162930367). Assim, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida na reconvenção, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos supervenientes. Considerando a manifestação ministerial de ID 164361178 e visando à adequada instrução do feito: a) Expeça-se ofício à empresa Leve Laje Indústria e Comércio Ltda., para que encaminhe a este juízo cópia das folhas de pagamento dos últimos 6 (seis) meses do promovido José Alves de Sousa, bem como informe se os alimentos provisórios fixados nestes autos vêm sendo regularmente descontados em folha de pagamento, juntando a documentação comprobatória; b) Intime-se a representante legal da menor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: extrato do CNIS; comprovante atualizado de eventual percepção de benefício social (CadÚnico/Bolsa Família ou equivalente); comprovantes das despesas da menor, especialmente aquelas relacionadas ao tratamento médico, psicológico, medicamentoso, educacional e demais gastos extraordinários alegados; c) Determino a realização de estudo social pela equipe interprofissional deste juízo, a fim de avaliar as condições socioeconômicas do núcleo familiar, as necessidades da menor, a dinâmica dos cuidados que lhe são dispensados e eventual repercussão desses cuidados na capacidade laborativa da genitora, considerando os pedidos formulados na ação; Cumpridas as diligências, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito

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