Processo 0801849-16.2025.8.20.5126

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801849-16.2025.8.20.5126
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801849-16.2025.8.20.5126 Polo ativo SANDER LUIZ DE LIMA SOUZA Advogado(s): ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801849-16.2025.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN RECORRENTE: SANDER LUIZ DE LIMA SOUZA ADVOGADA: ANNA BEATRIZ MENDONÇA ROMEIRO – OAB/RN 22.230 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO MIP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS AINDA EM CURSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. AÇÃO ANTERIOR Nº 0100094-80.2013.8.20.0126. OBJETO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE DIREITO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A PRESENTE PRETENSÃO. NO MÉRITO. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO CONSÓRCIO DE IMÓVEIS DEVIDAMENTE ASSINADA PELO PRÓPRIO AUTOR. CONTRATAÇÃO LIVRE, VOLUNTÁRIA E INFORMADA. TEMA 972 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a prescrição decenal e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sander Luiz de Lima Souza contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos nº 0801849-16.2025.8.20.5126, em ação proposta por Sander Luiz de Lima Souza em face do Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida determinou o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil, através da qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade da adesão aos seguros incluídos em contrato de consórcio habitacional celebrado em abril de 2012. Tratando-se de discussão de cláusula contratual, incide, no caso, o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca da aplicabilidade da regra geral do caput do referido dispositivo nessas hipóteses, ante a inexistência de prazo prescricional específico, conforme ementas transcritas:…

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