Processo 0801849-21.2024.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801849-21.2024.8.18.0045 APELANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES Advogado(s) do reclamante: KELYANA MENEZES FERREIRA, TALYSSON FACANHA VIEIRA, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por aposentada que questiona descontos indevidos realizados por instituição financeira em sua conta bancária, a título de PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de analisar se, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira, é cabível a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados, bem ainda, se no caso deve haver majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da adesão ao contrato impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico contestado. 4. Os descontos indevidos, realizados sem base contratual, configuram ofensa à integridade moral da parte autora, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo devida a majoração do valor fixado na origem para ficar em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara Especializada Cível em casos semelhantes. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor é evidente, conforme disposto no CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, restando configurada a má-fé na atuação do demandado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo conhecido e provido em parte. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, 39, IV; Código Civil, arts. 389, §1º, 406, 405; Súmula 43 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico” proposta em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e do BANCO BRADESCO S.A., ora apelados. Ação: na petição inicial, o autor, ora apelante, sustentou que percebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré e constatou a ocorrência de reiterados descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", asseverando que jamais celebrou qualquer contrato de seguro de vida ou de previdência privada com as requeridas. Sentença: o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar o cancelamento definitivo das cobranças, condenando os réus, solidariamente, à restituição simples dos valores indevidamente debitados, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 500,00. Apelação: o autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: o valor fixado a título de danos morais é…
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