Processo 0801849-25.2025.8.20.5123

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801849-25.2025.8.20.5123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801849-25.2025.8.20.5123 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA LUCIA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES, ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO, WANESSA GABRIELLY NASCIMENTO SILVA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Sentença de PARCIAL procedência. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 54-A DO CDC. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, limitando os descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da autora, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, e condenando o banco ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é legítima a limitação judicial dos descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento, considerando o comprometimento excessivo da renda da autora e a preservação do mínimo existencial; (ii) se a sentença violou os princípios da autonomia privada e do ato jurídico perfeito; (iii) se os honorários advocatícios fixados no mínimo legal devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, reconhece que, em casos de superendividamento, é possível limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do mínimo existencial. 5. A limitação imposta pela sentença não implica revisão do conteúdo econômico dos contratos, mas apenas adequação da forma de adimplemento, compatibilizando a satisfação do crédito com a subsistência da consumidora. 6. A sentença delimitou de forma clara os critérios para definição dos vencimentos líquidos, excluindo apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, parâmetro suficiente e exequível. 7. A intervenção judicial foi excepcional e fundamentada na situação concreta de comprometimento da subsistência da autora, não violando os princípios da autonomia privada ou do ato jurídico perfeito. 8. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal (10% sobre o valor da causa), em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, sendo majorados para 12% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. Em casos de superendividamento, admite-se a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% (atualmente 35%) dos rendimentos líquidos, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do mínimo existencial. 2. A intervenção judicial em…

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